I- Indeferido liminarmente o requerimento inicial de suspensão de despedimento e apresentado novo requerimento dentro de cinco dias, este vem substituir-se ao primeiro, podendo o Juiz, livremente, quanto a este último articulado, mandar notificar o Requerido ou convidar o Requerente a aperfeiçoá-lo, ou indeferi-lo novamente - sendo admissível recurso deste despacho.
II- Pretendendo o Requerente ver decretada a suspensão do despedimento, alegando que o contrato que o liga à Requerida deve ser considerado como um contrato sem termo, essa questão é manifestamente controvertida, já que a Requerida "não despediu" o trabalhador, antes lhe tendo comunicado que o celebrado contrato de trabalho a termo não seria renovado.
III- Por força do disposto no art. 43, n. 1, do CPT, a providência cautelar de suspensão de despedimento não
é o meio processual adequado para discutir a natureza do contrato de trabalho e a existência do despedimento - mas apenas para (pressuposta a sua verificação), decidir da existência e validade do processo disciplinar e a probabilidade da existência de justa causa.
IV- No caso dos autos, havendo um contrato escrito, firmado pelas partes como contrato de trabalho a termo certo, que se renovou, e existindo a certa altura uma comunicação escrita, a fazê-lo cessar -
- o que não consubstância, em si, um despedimento -
- é de concluir, face à matéria de facto alegada e aos documentos insertos nos autos, que está correcta a decisão que indeferiu a presente providência cautelar de suspensão de despedimento.