I- O processo para concessão de isenção de direitos aduaneiros e autonomo em relação ao processo de despacho da mercadoria com vista ao respectivo desembaraço.
II- Não vale como notificação, para o efeito de interposição do recurso contencioso do despacho sobre o pedido de isenção de direitos e de sobretaxa de importação, a declaração do despachante oficial no sentido de que tomou conhecimento da decisão sobre aquele pedido de isenção.
III- Tal conhecimento so releva no tocante a actividade pertinente ao processo de despacho, da mercadoria com vista ao respectivo desembaraço.
IV- A fundamentação do acto administrativo, embora sucinta, deve esclarecer devidamente o motivo por que se decidiu em certo e determinado sentido e não noutro qualquer.
V- E insuficiente a fundamentação do despacho que, sobre o pedido de isenção de direitos, apenas concede a redução desses direitos em 50%, sem qualquer justificação especifica acerca dessas opções.
VI- O despacho carecido de fundamentação enferma de vicio de forma.