I- A falta de publicação do "regulamento" do anteplano de urbanização da Ericeira aprovado por despacho do Ministro das Obras Públicas de 3 de Dezembro de
1952 determina a sua ineficácia jurídica externa.
II- O "direito anterior" à Constituição da República Portuguesa na sua versão original, incompatível com o disposto na Constituição e seus princípios caducou em 25 de Abril de 1976.
III- Admitir-se que a validade no ordenamento jurídico de "regulamentos" de anteplanos de urbanização aprovados nos termos do DL 35931, sem que tivessem sido publicados no Diário do Governo, sempre teriam de considerar-se caducos ou jurídicamente inexistentes a partir de 25 de Abril de 1976, nos termos dos arts. 293/1 e 122/1, h) e 2 da CRP, na sua versão original.
IV- O acto do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território que determinou o embargo e a demolição de um prédio em construção, fundado em que tal construção violava o referido anteplano não tem base legal, sendo anulável.