Cumpre decidir.
Os factos dados como provados são os seguintes:
“A - AA propôs contra o réu NOVO BANCO, S.A., acção declarativa comum, peticionando a condenação deste “a restituir-lhe a quantia de € 23.065,33, acrescida dos juros de mora sobre o capital, à taxa legal, contados desde a data da citação até integral pagamento.”
B - Alegou, para o efeito, que (i) no dia 02-04-2012 depositou, junto do Banco Espírito Santo, S.A., a quantia de 10.000,00 francos suíços, com o prazo de 365 dias, à taxa de juro de 2,75% ao ano, com início em 04/04/2012 e termo em 04/04/2013, (ii) em 04-06-2012, constituiu, junto do referido banco, mais um depósito a prazo, também no valor de 10.000,00 francos suíços, com o prazo de 365 dias, à taxa de juro de 3,10% ao ano, com início em 04/06/2012; (iii) solicitou a devolução do capital depositado, o que não ocorreu em virtude de o referido banco não localizar o depósito.
C - Correu termos no Tribunal de Primeira Instância de Genebra uma acção com o n.º C/6690/2015, na qual foi proferida sentença, já transitada em julgado (cf. certidão datada de 02-06-2022).
D - Nessa acção, era autor CC e réus BANCO ESPÍRITO SANTO – EM LIQUIDAÇÃO e NOVO BANCO, S.A., sendo pedida a condenação destes a (a) pagar ao autor a quantia de 10.275 CHF com juros à taxa de 5% a partir de 05-04-2013 (b) pagar ao autor a quantia de 10.310 CHF, com juros à taxa de 5% a partir de 06-06-2013.
E - Alegava o autor que (i) no dia 02-04-2012 depositou, junto do referido banco, a quantia de 10.000,00 francos suíços, com o prazo um ano, à taxa de juro de 2,75% ao ano, (ii) em 1 de Junho de 2012, constituiu, junto do referido banco, mais um depósito a prazo, também no valor de 10.000,00 francos suíços, com o prazo de um ano, à taxa de juro de 3,10% ao ano; (iii) que solicitou a devolução do capital depositado, o que não ocorreu em virtude de o referido banco não localizar o depósito.
F - A referida acção foi considerada improcedente, por sentença proferida em 21-12-2018, transitada em julgado, com os fundamentos aí aduzidos.
G - A autora é casada com CC desde 1983 - cf. certidão junta aos autos nesta data.“
Releva também para o recurso:
H- No art. 27º da petição, a autora alegou que: “… depositou as economias de trabalho árduo na Suíça, muitas vezes sacrificando algumas necessidades pessoais e de família para amealhar dinheiro que lhes proporcionasse uma vida condigna quando regressasse a Portugal”.
Admissibilidade do recurso:
O recurso é interposto do acórdão do Tribunal da Relação que, revogando a sentença que havia declarado a excepção de caso julgado, considerou não verificada aquela excepção -quer na sua vertente negativa, por via de excepção dilatória de caso julgado, quer na sua vertente positiva, por via da autoridade do caso julgado - determinando o prosseguimento dos autos.
No caso em apreço, uma vez que o acórdão recorrido considerou improcedente a excepção de caso julgado declarada pelo tribunal de 1ª instância, estamos perante um dos casos em que é sempre admissível recurso de revista, ao abrigo do art. 629º, nº 2, al. a) do CPC, independentemente de a decisão recorrida não pôr termo ao processo (art. 671º, nº 1 do CPC), e de a acção não ter valor superior à alçada do Tribunal da Relação (cfr. o despacho saneador que fixa em 23.065,33€ o valor da acção).
Já não se pode admitir, porém, o recurso da decisão sobre a litigância de má fé da recorrida, com autonomia em relação à “ofensa do caso julgado” . Note-se que o valor da acção não excede o valor da alçada do Tribunal da Relação, nem o acórdão recorrido pôs termo ao processo – já que determinou o prosseguimento dos autos – nem se, aplica ao terceiro grau de jurisdição o disposto no art. 542º, nº 3, in fine, do CPC.
Como assim, o recurso de revista é admissível, com excepção da absolvição da recorrida do pedido de condenação por litigância de má fé, que não poderá ser apreciado no âmbito do recurso de revista interposto ao abrigo da al. a) do nº 2 do art. 629. do CPC.
Da nulidade do acórdão recorrido:
O recorrente invoca, em primeira linha, a nulidade do acórdão recorrido, por excesso de pronúncia (al. d) do nº 1 do art. 615º do CPC), entendendo que o mesmo consubstancia uma decisão-surpresa, ao ter utilizado, na sua fundamentação jurídica, um critério normativo não ponderado pelas partes e subtraído ao seu contraditório prévio.
Em concreto, alega que o Tribunal a quo, para concluir pela inoponibilidade, à recorrida, do caso julgado formado pela sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância de Genebra, firmou a sua fundamentação no regime previsto no art. 531º do CC, isto é, no facto de, nas obrigações solidárias, o caso julgado não vincular os demais credores solidários; e que o fez sem que antes a natureza da obrigação em causa tivesse sido alegada pelas partes, ou sem que lhes tivesse sido dada a oportunidade de se pronunciarem sobre ela.
Na esteira da posição sufragada por Teixeira de Sousa, publicitada em vários escritos do seu blog do IPPC, aceita-se a posição de que o vício gerado pela decisão-surpresa é o da nulidade por excesso de pronúncia prevista no art. 615º, nº 1, al. d) do CPC ( cfr. os escritos de 20.5.2020 e de 22.9.2020).
Cremos, no entanto, que não se verifica tal nulidade.
É verdade que ao longo do processo o regime da solidariedade da conta da autora e do seu marido não foi concretamente invocado pelas partes para a resolução da excepção de caso julgado.
Porém, é admissível - pelo confronto que se fez dos factos alegados nesta acção, pela autora, e aqueles que haviam sido alegados, pelo seu marido, na acção que correu termos no Tribunal de Primeira Instância de Genebra, em que os autores pedem, integralmente, o montante de uma mesma conta bancária, de que se arrogam titulares –que se possa deduzir uma titularidade plural solidária da conta e uma obrigação solidária susceptível de integração no art. 531º do CC. Aliás, a autora admitiu, em sede de audiência prévia, tratar-se de conta plural titulada por si e pelo seu marido.
Por outro lado, e atentas as explicações dadas pelo tribunal de 1ª instância, a propósito do conceito material de parte, para efeitos de apreciação do caso julgado, e os regimes jurídicos especiais que aí citou, a propósito de tal questão (e que o réu convocou, igualmente, nas contra-alegações do recurso de apelação), invocando-se, inclusivamente, o regime da solidariedade, era de admitir que a Relação, chamada a decidir, pudesse convocar também tal regime para apreciar a excepção dilatória.
Como foi referido pelo Tribunal Constitucional no acórdão 19/2010 proferido no processo 862/07, “um processo equitativo postula, por conseguinte, a efectividade do direito de defesa por aplicação das garantias do contraditório e da igualdade de armas, mas não necessariamente um direito de participação activa no processo em termos tais que qualquer solução que venha a ser adoptada pelo juiz deva ter sido antes debatida pelas partes em todos os seus possíveis contornos jurídicos ou se torne sempre numa solução previsível por dever ter sido necessariamente equacionada pelos sujeitos processuais. (…) é preciso notar que o julgador mantém a sua liberdade de qualificação jurídica dos factos (artigo 664.º do CPC) e conserva os seus poderes de direcção do processo - aqui se incluindo o dever de prévia audição das partes sobre matéria tida como pertinente (artigo 265º do CPC) -, pelo que só quando se conjecture uma nova questão de direito ou um diferente enquadramento jurídico com que as partes não pudessem razoavelmente contar é que poderia configurar-se com nitidez uma violação do princípio da proibição da decisão surpresa que pudesse ter relevância no plano jurídico-constitucional.”
No caso, sabendo as partes, de antemão, a influência que o regime da solidariedade poderia revestir na resolução da questão da excepção de caso julgado – e, em concreto, no pressuposto da “identidade das partes” de que depende a verificação de tal questão - tiveram elas a oportunidade de esgrimir todos os argumentos jurídicos que consideraram pertinentes. O facto de não terem, em concreto, discutido a relevância do regime jurídico da conta bancária na apreciação da excepção de caso julgado, não significa que não pudessem, de todo, contar com a convocação de tal regime para a apreciação da questão suscitada.
Verifica-se, assim, a inexistência de qualquer violação do princípio do contraditório e, consequentemente, da nulidade de acórdão, invocada nos termos da al. d), nº 1 do art. 615º do CPC.
Da excepção de caso julgado e da autoridade de caso julgado:
A autora pediu o seguinte: “O R. ser condenado a restituir à A. a quantia de 23.065,33 €, discriminados nos precedentes artigos deste articulado, acrescido dos juros de mora sobre o capital, à taxa legal, contados desde a data da citação até integral pagamento». Para o efeito, alegou “que (i) no dia 02-04-2012 depositou, junto do Banco Espírito Santo, S.A., a quantia de 10.000,00 francos suíços, com o prazo de 365 dias, à taxa de juro de 2,75% ao ano, com início em 04/04/2012 e termo em 04/04/2013, (ii) em 04-06-2012, constituiu, junto do referido banco, mais um depósito a prazo, também no valor de 10.000,00 francos suíços, com o prazo de 365 dias, à taxa de juro de 3,10% ao ano, com início em 04/06/2012; (iii) solicitou a devolução do capital depositado, o que não ocorreu em virtude de o referido banco não localizar o depósito.”
Como se viu, CC, marido da autora, já tinha intentado uma acção anterior, no Tribunal de Primeira Instância de Genebra (acção n.º C/6690/2015) contra os réus Banco Espírito Santo– em liquidação e o Novo Banco, S.A, pedindo a sua condenação no (a) pagamento ao autor a quantia de 10.275 CHF com juros à taxa de 5% a partir de 05-04-2013 (b) pagamento ao autor a quantia de 10.310 CHF, com juros à taxa de 5% a partir de 06-06- 2013. Alegava aquele autor que (i) no dia 02-04-2012 depositou, junto do referido banco, a quantia de 10.000,00 francos suíços, com o prazo um ano, à taxa de juro de 2,75% ao ano, (ii) em 1 de Junho de 2012, constituiu, junto do referido banco, mais um depósito a prazo, também no valor de 10.000,00 francos suíços, com o prazo de um ano, à taxa de juro de 3,10% ao ano; (iii) que solicitou a devolução do capital depositado, o que não ocorreu em virtude de o referido banco não localizar o depósito. A referida acção foi considerada improcedente, por sentença transitada em julgado.
Ora, a União Europeia aprovou, por Decisão do Conselho de 27 de Novembro de 2008, a celebração da Convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, assinada em Lugano em 30 de Outubro de 2007, instrumento convencional que vincula, entre outros Estados, a Confederação Suíça.
Nos termos do art 8º, nº 4, da CRP, as disposições constantes dos tratados que regem a União Europeia, bem como os actos normativos adoptados pelas suas instituições no exercício das competências que lhes são conferidas, produzem efeitos no direito interno nos termos definidos pelo próprio direito da União, conforme decorre igualmente do art. 216º, nºs 1 e 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O regime estabelecido pela Convenção de Lugano é, assim, directamente aplicável pelos tribunais portugueses.
Por seu turno, o art. 33º, nº 1 da referida Convenção consagra o princípio do reconhecimento automático das decisões proferidas num Estado contratante, determinando que as mesmas são reconhecidas nos demais Estados vinculados sem dependência de procedimento prévio.
Assim, uma decisão emanada de tribunal suíço - como aquela que foi proferida pelo Tribunal de Primeira Instância de Genebra - deve ser tida, no ordenamento jurídico português, como apta a produzir efeitos jurídicos em termos equivalentes aos de uma decisão proferida por tribunal nacional, dispensando qualquer processo autónomo de revisão ou confirmação.
Ofensa do caso julgado anterior:
A sentença, considerando que, além da identidade da causa de pedir e do pedido, se verificava o requisito de identidade de sujeitos necessário à verificação da excepção do caso julgado (marido e mulher, enquanto titulares de um mesmo interesse material subjacente), absolveu o réu da instância, não se percebendo a observação da Relação de que a sentença devia ter concluído logicamente pela absolvição do pedido, uma vez que o tribunal fundou a sua decisão na excepção do caso julgado e não na autoridade do caso julgado (essa sim conducente à absolvição do pedido).
Não obstante, e apesar de a recorrente se ter insurgido não contra a autoridade do caso julgado mas contra a excepção do caso julgado (cfr. arts. 7º e 15º das alegações da apelação), a Relação declarou que se propunha apreciar a autoridade do caso julgado. De seguida, e no pressuposto de que os cônjuges - autora mulher nesta acção e autor marido na acção da Suíça- eram titulares da mesma conta, concluiu que qualquer deles tinha legitimidade para intentar a acção e que, nos termos do art. 531º do CC, o caso julgado da acção da Suíça não era oponível à autora. Por último, acabou por julgar improcedente “a excepção do caso julgado -quer na sua vertente negativa, quer na sua vertente positiva, por via da autoridade do caso julgado “.
Contra essa decisão se insurge o recorrente réu, alegando que os factos jurídicos sem crise são os mesmos que foram discutidos na acção de Genebra, na Suiça, pelo que o marido da recorrida actuou nessa acção em representação dos interesses de casal e enquanto administrador dos bens do casal, nos termos e para os efeitos do art. 1681º do CC, o que significa que seja por via da excepção dilatória seja por via do exercício abusivo do direito de acção, o NB deve ser absolvido pelo pedido.
Em questão neste recurso, está, assim, e apenas, a identidade de sujeitos entre a presente acção e a acção intentada pelo marido da autora na Suiça, para os efeitos no nº 2 do art. 581º do CPC.
Sobre o assunto, pode ler-se em Lebre de Freitas, “Um polvo chamado autoridade do caso julgado”, na Revista da Ordem dos Advogados, Lisboa, a.79 n. 3-4 (Jul.-Dez. 2019), a págs. 691-722 , que está disponível online, o seguinte:
“Na definição da identidade das partes há que atender, como diz o n.º 2 do art. 581.º, CPC, à qualidade jurídica em que autor e réu atuam.
Como resulta de tal preceito, na definição da identidade das partes há que atender à qualidade jurídica em que autor e réu actuem.
“Daí deriva que, havendo representação, a parte é o representado e não o representante. Daí deriva também que, transmitida a terceiro a situação substantiva da parte, depois de transitada a sentença de mérito, se deva considerar que o adquirente tem a mesma qualidade jurídica do transmitente (cf. art. 54.º-1, CPC), pelo que há identidade de parte na nova ação em que o primeiro apareça no lugar que o segundo ocupou na primeira ação.
Igualmente há que atender, na definição de identidade das partes, à extensão subjetiva da eficácia da sentença, pois a identidade de sujeitos, estende-se, além das partes: aos terceiros juridicamente indiferentes (…); aos titulares de situação jurídica concorrente com a que a sentença reconheceu (credor ou devedor solidário; credor de obrigação indivisível; contraente beneficiário da nulidade de cláusula contratual geral; comproprietário, co-herdeiro na fase da comunhão hereditária ou contitular de outro património comum (12); aos titulares de situação jurídica cuja conservação (subcontrato) ou constituição (direito de preferência; contrato a favor de terceiro) dependa do exercício da vontade negocial duma das partes no processo; ao sócio que não impugne a deliberação social; ao chamado a intervir como parte principal ou acessória que não intervenha; ao adquirente do direito litigioso ou do direito já reconhecido ou constituído pela sentença e aos outros substituídos processuais(13). todos os casos de extensão a terceiros da eficácia da sentença são equiparados aos da estrita identidade de partes, para o efeito dos arts. 577.º-e e 581.º do CPC.” (destaque nosso).
Tendo em consideração o exposto, há que verificar se o marido agiu na acção da Suiça como contitular de um património comum, em “representação dos interesses do casal” e na qualidade de administrador de bens comuns.
Em primeiro lugar, convém precisar que nem a autora nem o marido desta configuraram, nas respectivas petições, qualquer conta plural solidária entre ambos, nem se pode concluir que, pelo facto de terem alegado que efectuaram depósitos nos mesmos montantes, são titulares de uma mesma conta bancária com aquelas características.
É verdade que a autora alegou, na petição, que, mediante aqueles depósitos, depositou “as economias de trabalho árduo na Suiça, muitas vezes sacrificando algumas necessidades pessoais e da família para amealhar dinheiro que lhes proporcionasse uma vida condigna quando regressasse a Portugal” ( art. 27 da petição).
É exacto também que a autora se casou com CC em 1983, conforme consta do averbamento no seu assento de nascimento, sem menção da celebração de convenção antenupcial (nos termos do nº 1 do art. 70º do CRC), o que implica que, tendo o casamento sido celebrado no regime supletivo de comunhão de adquiridos (art. 1717º do CC), a constituição de um património comum, ao lado dos patrimónios próprios de cada cônjuge.
Desse património comum fazem parte “o produto do trabalho dos cônjuges, assim como os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, que não sejam exceptuados por lei” (art. 1724º do CC), sendo que “quando haja dúvidas sobre a comunicabilidade dos bens móveis, estes consideram-se comuns” (art. 1725º) do CC. Assim, tendo a autora alegado que a conta onde efectuou os depósitos foi aberta no dia 2 de Abril de 2012 (arts. 6º e 7º da petição), e que os valores depositados foram fruto do trabalho árduo que realizou na Suíça (art. 27º da petição), terá de se concluir que tais valores integram os bens comuns do casal (art. 1724º do CC).
Nesta perspectiva, incumbindo a ambos os cônjuges a administração dos proventos do trabalho da autora (art. 1678º, nº 2, al. b) do CC), o autor teria intervindo na acção da Suiça como administrador dos bens do casal.
Sucede, porém, que o marido da autora não alegou na acção da Suíça que os dinheiros depositados resultassem das suas economias de trabalho ou do casal e que constituíssem, por isso, bens comuns do casal.
Como assim, não se pode concluir que os depósitos referidos pelo marido da autora fizessem parte do património conjugal, de que marido e mulher eram contitulares, e que o marido tivesse agido em “representação dos interesses do casal”, enquanto administrador dos bens do casal, nos termos e para os efeitos do art. 1681º do CC.
Entre a autora nesta acção e o marido na acção proposta em Genebra, Suiça, não existe, pois, identidade de sujeitos, do ponto de vista da sua qualidade jurídica.
Isto não significa, porém, que não possa ocorrer o alegado exercício abusivo do direito de acção por parte da autora, mas tal dependerá, designadamente, de saber quem efectuou afinal os depósitos, do conhecimento que a autora teve ou não da acção proposta pelo marido e da alegada tentativa da sua parte de, com a presente acção, contornar os efeitos da decisão judicial da acção anterior (cfr. arts. 3º e 4º da contestação).
Pelo exposto, nega-se a revista e confirma-se, com fundamentação distinta, o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 14 de Abril de 2026
António Magalhães (Relator)
Maria João Vaz Tomé
Maria Clara Sottomayor