I- A eventual circunstância de o devedor se encontrar em grave e difícil situação económica não extingue o vínculo obrigacional, visto a insolvência não liberar o devedor.
II- A impossibilidade temporária por privação forçada e violenta dos meios pessoais de subsistência do devedor, retarda o cumprimento da prestação a curto prazo, sem conduzir ao desaparecimento da obrigação, ou à mora do devedor.
III- O obstáculo ao cumprimento tem de ser transitório, dado que se for impossível que o mesmo venha a cessar, não se verifica a impossibilidade temporária, tal como a define o artigo 792 do Código Civil.
IV- A alteração social e económica duma sociedade que, no decurso do vencimento de letras sofreu uma ocupação selvagem com usurpação da administração e furto de vários bens, não constitui causa liberatória da responsabilidade civil por ela contraída.
V- A alteração anormal das circunstâncias reporta-se àquelas que serviram de base ao negócio firmado, modificando-se as que tivessem sido motivo determinante dele.
VI- A obrigação extingue-se quando a prestação se torna impossível por causa não imputável ao devedor.