I- A intervenção como adjunto, na decisão da Relação, de magistrado que pleiteou, pelo Estado no processo principal, não constitui a nulidade da alinea a) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil, mas apenas causa de impedimento.
II- Tal intervenção e valida se as partes não requereram, ate ser proferido o acordão, que o juiz se declarasse impedido.
III- Na fixação, em liquidação de sentença, da indemnização dos prejuizos resultantes da ilegitima apreensão, por agentes do Estado, de gado pertencente aos exequentes, pode atender-se, embora tal não constasse dos factos dados como provados na acção, a que os exequentes, comprando o proprio gado apreendido, voltaram a posse do mesmo, e, pois, ao estado anterior a lesão, so sendo de considerar, por isso, os prejuizos sofridos desde a apreensão ate a compra do gado.
IV- O caso julgado, em principio, so se forma sobre a decisão e não sobre os fundamentos desta e so subsiste enquanto se mantem o condicionalismo que o ditou ou os factos sobre que assentou.