I- O alvará de loteamento é apenas o "título do licenciamento", ou seja o título dos direitos conferidos e dos deveres impostos pelo acto licenciador do loteamento, esse sim o verdadeiro acto criador desses direitos e deveres.
Assim, o facto de não constar desse título o número de pisos e de fogos e o destino dos edifícios a construir num dado lote não pode conferir ao interessado o direito ao licenciamento de construções com violação de loteamento aprovado.
II- Os condicionamentos resultantes do licenciamento de operação de loteamento consistentes em restrições de direito público à utilização dos lotes para construção impõe-se a terceiros alheios ao processo respectivo.
III- Se perante um parecer expresso desfavorável posterior de carácter vinculativo - emitido pela DGSU e acolhido pela Câmara Municipal, o interessado não reagiu oportunamente
- não tendo designadamente invocado o deferimento tácito anterior e requerido a emissão do respectivo alvará - há que considerar caduco esse licenciamento tácito.
IV- São nulos e de nenhum efeito os actos das câmaras municipais respeitantes a operações de loteamento quando não precedidos de audiência da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização (hoje Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico) nos casos em que é devida ou em desconformidade com os seus pareceres.
V- O actos que traduzam invasão pelo Presidente de uma Câmara Municipal das atribuições da DGSU (hoje DGPU) são nulos (art. 14 n. 1 de DL 289/73 de 06.06.73).
VI- No n. 3 do art. 134 do CPA não contempla a possibilidade de sanação de actos nulos mas sim a possibilidade de atribuição de alguns efeitos a situações de facto decorrentes de actos nulos como por exemplo aos actos praticados por agentes putativos presumindo-se que os mesmos sejam válidos tal como se houvessem sido praticados por verdadeiros funcionários. O vício gerador da nulidade não se repercute no acto em si, desligado da pessoa que o praticou.*