I- Por efeito da expropriação por utilidade publica de um imovel opera-se a caducidade dos arrendamentos comerciais, industriais ou para o exercicio de profissões liberais existentes no imovel expropriado
(cf. artigo 58 do Decreto n. 5411, ex vi do artigo 44 da Lei n. 2030).
II- Tendo sido o Estado investido na propriedade e posse do predio expropriado por sentença judicial, e legal o despejo administrativo dos respectivos inquilinos comerciais, ex vi do disposto no artigo
8 do Decreto-Lei n. 23465, de 18 de Janeiro de 1934.