I- O Despacho Normativo n. 127/79, de 4 de Maio, subscrito pelos Srs. Subsecretários de Estado da Energia e das Indústrias Extractivas e Transformadoras não é ilegal, porque não contraria as normas relativas à isenção de direitos constantes do Decreto-Lei n. 225-F/76, de
31 de Março, nem os preceitos relativos à isenção das sobretaxas impostas pelo Decreto-Lei n. 271-A/75, de 31 de Maio. Também o mesmo despacho normativo não viola o artigo 13 da Constituição da República Portuguesa.
II- A Secção agiu bem ao não conhecer de vício invocado apenas nas alegações - originária e complementar-, quando a recorrente o podia e devia ter alegado na petição do recurso.