I- A comunicação da venda aos preferentes tem de lhes ser feita, pessoal e directamente, com indicação das cláusulas do contrato e, na preferência decorrente da compropriedade, também da pessoa do comprador.
II- O direito legal de preferência é um direito real de aquisição, sendo o seu exercício susceptível de renúncia por parte do respectivo titular.
III- Essa renúncia, embora possa ser verbal, tem de ser manifestada de maneira clara e inequívoca.
IV- Não constitui renúncia a afirmação feita pelo titular da preferência de que não dá pelos prédios, objecto da preferência, mais de 120000 escudos.
V- A comunicação da venda aos preferentes deve ser feita a ambos os cônjuges, e não apenas ao marido, do mesmo modo que a renúncia à preferência deve ser feita por ambos os titulares do direito.