I- A Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, como tribunal de revista, nos processos inicialmente julgados pelos TT de 1 instância, tem os seus poderes de cognição e sindicância circunscritos ou limitados, exclusivamente, às questões de direito - art.
21 n. 4 do ETAF.
II- Ordenada pelo TT de 2 instância a produção da prova oferecida e não produzida, porventura tendente a demonstrar a alegada não verificação ou existência dos impugnados actos tributários, no âmbito dos poderes a que, em sede da fixação dos factos materiais da causa, se encontra legalmente vinculado - art. 40 do CPT -, não pode ainda reclamar-se, consistentemente, a aplicação do disposto no art. 121 do referido CPT.
III- Na verdade, a eventual aplicação do disposto neste último preceito da lei processual tributária mostra-se, com efeito, legalmente condicionada à persistência de "fundada dúvida", depois de esgotadas todas as possibilidades de produção de prova considerada útil ao apuramento da verdade.