I- A qualificação de um acto como confirmativo e independente do conhecimento, pelo interessado, do acto confirmado, uma vez que se baseia na circunstancia meramente objectiva da manutenção dos efeitos juridicos produzidos por acto anterior e não na existencia de caso resolvido.
II- E confirmativo o despacho de um secretario de Estado que indefere o requerimento em que se insiste pela resolução de recurso hierarquico ja decidido, ainda que o interessado alegue desconhecer o seu resultado.
III- O acto confirmativo e irrecorrivel, uma vez que, por si, nada decide nem define situação juridica alguma, sendo, pois, de rejeitar, por ilegal, o recurso interposto de tal acto.