I- A alinea b) do artigo 11 do Codigo do Imposto de Transacções, introduzido pelo Decreto-Lei n. 374-B/79, e de natureza adjectiva e, por isso, de aplicação imediata.
II- A determinação e fixação da materia colectavel, pelo chefe da repartição de finanças, posteriormente confirmada, a reclamação do contribuinte, pela comissão distrital, constitui acto pressuposto e destacavel para efeitos de recurso ou impugnação nos termos do artigo
18 do Codigo do Imposto de Transacções.
III- Assim, a mingua de recurso ou impugnação no prazo de oito dias, tal fixação volve-se, como tal, em definitiva para efeitos de liquidação do correspondente imposto de transacções, tanto no que respeita ao seu quantum, como no que concerne aos seus pressupostos, a começar pelo acto tributario e as transacções presumidas.