Decisão:
Pelo exposto, rejeita-se liminarmente o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência interposto por DD, por a interposição do recurso ocorrer fora de prazo.
Custas pelo recorrente.”
Vem agora o recorrente reclamar para a Conferência e alega:
- A título de questão prévia o facto de, após consulta dos autos se ter apercebido que o recurso extraordinário de uniformização foi distribuído ao mesmo painel de Juízes que se encarregaram da apreciação do recurso de revista por si intentado.
Questão prévia da distribuição ao mesmo painel de juízes que apreciaram a revista:
O recurso para uniformização de jurisprudência é interposto e processado nos termos dos arts. 688º e seguintes do CPC.
O recurso é admitido, ou não, pelo relator do processo e, só em caso de admissão, pelo relator ou em conferência, o recurso vai à distribuição, aleatória, a um dos Senhores Conselheiros.
Conforme art. 692º, do CPC, o processo é concluso ao relator para exame preliminar, podendo o recorrente reclamar para a conferência. E conforme nº 5, o processo só vai à distribuição se o recurso for admitido.
E no sentido expresso veja-se o Ac. deste STJ de 19-12-2018, no Processo nº 10864/15.8..., onde se pode ler, “I- Compete ao primitivo Relator, a quem o Recurso para Uniformização de Jurisprudência é distribuído para exame liminar, e, em caso de rejeição e reclamação, à Conferência, analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso, incluindo a invocada oposição jurisprudencial - art. 692.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.”, acrescentando ser a própria lei que determina a competência do relator e da conferência.
E Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª ed., pág. 488 refere, “Apresentado o recurso extraordinário, cabe ao relator do acórdão recorrido proceder à apreciação liminar e ao correspondente saneamento, tomando em consideração, além do mais, os argumentos que contra a admissibilidade do recurso tenham sido apresentados pelo recorrido nas suas contra-alegações”. Tal como já havia referido a págs. 258, “Considerando que o CPC de 2013 prescreve a distribuição do recurso extraordinário (arts. 215º-6ª, e 692º, nº 5), tal apenas ocorre depois de ter sido decidida (com eventual reclamação para a conferência) a sua admissão, tarefa que continua a cargo do relator do acórdão recorrido”.
Só após, e se admitido o recurso para uniformização de jurisprudência, o processo vai à distribuição.
Assim que não tem qualquer fundamento a questão suscitada a título prévio, tanto mais que ainda não houve qualquer distribuição.
Na reclamação para a conferência o reclamante historiando o processo desde o princípio vai manifestando a sua discordância com as decisões proferidas.
No que ora importa analisar, o reclamante reafirma que foi notificado para efetuar o pagamento da multa até ao dia 30-01-2023, e “em 31 de Janeiro de 2023, veio, o Recorrente, apresentar requerimento, no qual, requereu, em suma, que, por se tratar de um lapso temporal, lapso temporal que desde já muito se penitenciava” juntou o DUC comprovativo do pagamento e que, “desse modo, que tal lapso seja suprido, com a admissão do recurso extraordinário por si apresentado”.
Alegando ainda que, “o não pagamento de multa não pode ter como consequência processual a sua determinação como prática extemporânea, nos moldes como os praticados no caso em apreço, do recurso interposto”.
No caso foi aplicado o disposto no art. 145º, nomeadamente no nº 3, do CPC, sendo que nos termos do art. 139º, nsº 6 e 7, do mesmo diploma legal, porque havia mandatário constituído, o pagamento da multa era devido de imediato e não só após a notificação efetuada pela secretaria.
Assim, a peça processual (recurso) não foi recusada, mas o reclamante não procedeu à comprovação no prazo de 10 dias, com termino indicado na guia.
E nos termos do art. 642º, do CPC, porque não foi comprovado o pagamento da multa no prazo definido para esse efeito (pagamento com a prática do ato).
E no termo do prazo, 30 de janeiro de 2023 não estava comprovado o pagamento devido, o tribunal determina o desentranhamento da alegação, a que corresponde a rejeição do ato que se pretendia fosse efetuado.
Não se pode é, como pretende o reclamante, que ao lapso de não ter sido paga imediatamente a multa (art. 139º, nº 6) sendo emitidas guias para pagamento da multa e notificado o mandatário, a um novo lapso de não pagamento se concedessem novamente mais 10 dias para comprovar o pagamento (sendo certo que não seria possível comprovar o pagamento dentro do prazo, porque o pagamento só foi efetuado no dia seguinte, isto é, não estava apenas em causa comprovar um ato que tivesse sido efetuado).
Não basta como alega o reclamante vir dizer que, “certo é que a mesma foi liquidada”, foi liquidada, mas para além do prazo.
A lei, art. 139º, nº 6, do CPC, apenas determina que a secretaria, independentemente de despacho notifique o interessado para pagar a multa, não diz mais que isso, nem podia determinar que a secretaria cominasse qualquer efeito pelo não pagamento, como vem sustentar o reclamante.
Certamente que o reclamante poderia reagir contra a notificação da secretaria, mas não o fez e, se o fizesse deveria ser no prazo legal.
O reclamante entendeu muito bem o motivo da rejeição do recurso que interpôs, pois que, conforme a reclamação agora apresentada, “no que diz respeito ao caso em apreço, estamos perante uma decisão de rejeição do recurso extraordinário de uniformização de jurisprudência apresentado pelo aqui Recorrente, assente em extemporaneidade, por não ter sido liquidada a penalidade processual até à data limite de pagamento”.
E como consta do respetivo documento, a emissão do DUC ocorreu em 31-02-2023,10 horas, 18 minutos e 52 segundos, quando o prazo havia terminado no dia anterior.
Situação que o recorrido detetou e deu conta alegando a extemporaneidade.
Trata-se de prazo legal , o qual só pode ser prorrogado nos casos em que a própria lei o preveja, art. 141º, nº 1, do CPC, que não é o caso.
O juiz deve manter equidistância das partes e manter ao longo do processo um estatuto de igualdade substancial das partes, conforme art. 4º do CPC, o que não pode ignorar em todos os atos que pratica no processo, e cabe-lhe aplicar as cominações ou sanções processuais que a lei determina, onde se inclui a rejeição do ato praticado fora do prazo legal.
Pelo exposto, a reclamação do recorrente deve ser indeferida, mantendo-se o despacho reclamado.
Sumário elaborado nos termos do art. 663 nº 7 do CPC:
I- A lei concede duas possibilidades de a parte praticar o ato para além do prazo normal, a prevista no nº 5 do art. 139º mediante o pagamento imediato de uma multa aí prevista e, a prevista no nº 6, pagamento daquela multa acrescida de penalização de 25%. Sendo que neste último caso a secretaria notifica e indica o limite do prazo de pagamento.
II- O pagamento da multa no dia seguinte ao termo do prazo não valida a prática do ato, pelo que a apresentação do requerimento de interposição do recurso foi extemporânea.
III- Só após, e se admitido o recurso para uniformização de jurisprudência, o processo vai à distribuição.
IV- O juiz deve manter equidistância das partes e manter ao longo do processo um estatuto de igualdade substancial das partes, conforme art. 4º do CPC, o que não pode ignorar em todos os atos que pratica no processo, e cabe-lhe aplicar as cominações ou sanções processuais que a lei determina, onde se inclui a rejeição do ato praticado fora do prazo legal.
Decisão:
Tendo em conta o exposto, acorda-se, em conferência, indeferir a reclamação para a conferência, confirmando-se o despacho reclamado.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.
Lisboa, 26 de abril de 2023
Fernando Jorge Dias – Juiz Conselheiro relator
Jorge Arcanjo – Juiz Conselheiro 1º adjunto
Isaías Pádua – Juiz Conselheiro 2º adjunto