I- É de rejeitar, por ilegal interposição, o recurso contencioso de acto de indeferimento tácito quando a administração, no prazo legal de pronúncia, profere acto de indeferimento expresso, entretanto notificado ao recorrente.
II- A tanto não obsta a circunstância de porventura, da notificação do acto expresso proferido, não constarem as razões de facto e de direito do indeferimento.
III- Nos termos do art. 51 da LPTA, a ampliação ou substituição do objecto do recurso contencioso de anulação do acto tácito de indeferimento, só pode verificar-se ou ter lugar se tal for requerido no prazo de um (1) mês, a contar da notificação ou publicação do acto expresso, entretanto proferido.