030264 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Vaz Rebordão
Processo: 030264
ACORDAO
Descritores: Intimação para passagem de certidão, Alegação no requerimento de interposição do recurso, Desentranhamento dos autos, Prazo substantivo
Decisão: Provido
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Nr Convencional: JSTA00034087
Nr Documento: SA119920211030264
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/b9afe49f146ea125802568fc0038c0f2
Sumário
I - Nos termos do art. 113 n. 1 aplicável por força do disposto no art. 115 n. 1 ambos da L.P.T.A., a alegação do recurso de decisão sobre pedido de intimação é incluída ou junta com o requerimento de interposição do recurso. II - Assim, ou alegações, mesmo que denominadas complementares apresentadas pelo recorrente em momento posterior devem ser mandadas desentranhar dos autos. III - O prazo para requerer em juízo pedido de intimação para consulta de documentos ou passagem de certidão tem natureza substantiva, sendo contada de acordo com as regras do art. 279 do Cód. Civil.