I- Requerida a suspensão da executoriedade do acto do Director-Geral do Ensino Basico que determinou a anulação da matricula da requerente como aluna da escola do Magisterio Primario de Aveiro e alegando que da imediata execução desse acto lhe advem a perda de dois anos na sequencia do curso cujo termo seria um alivio para o pesado encargo familiar e ainda a interrupção da frequencia escolar e eventual perda do ano lectivo, tais prejuizos assumem a natureza de reais e efectivos, sendo de considerar de dificil, se não de impossivel reparação.
II- Por outro lado, não se afigura que da suspensão do acto possa advir grave dano para a realização do interesse publico.*