Decisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga
. 6 de Outubro de 2014
Recurso Jurisdicional
Julgou totalmente procedente o recurso apresentado, por verificada a nulidade insuprível prevista no art. 63.º, n.º 1 b) e d), com base no teor do disposto no art. 57.º n.º 2, al. d), ambos do RGIT, do Auto de Notícia e de todo o processado subsequente incluída a decisão recorrida.
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
O Representante da Fazenda Pública veio interpor o presente recurso da decisão supra mencionada, proferida no âmbito do Processo de contraordenação n.º 2052/15.0BEBRG, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:
- -O presente recurso tem por objeto a douta sentença recorrida, proferida no processo supra referenciado, que julgou “totalmente procedente o recurso apresentado, por verificada a nulidade insuprível prevista no art.63.º, nº 1 b) e d), com base no teor do disposto no art. 57º, n.º 2, al. d), ambos do RGIT, do Auto de Notícia e de todo o processado subsequente incluída a decisão recorrida.”
- -Sentença essa que, a nosso ver, e salvo o devido respeito por melhor opinião, padece de erro de julgamento em matéria de Direito, no que toca à correta interpretação e aplicação das normas jurídicas concretamente aplicáveis, nomeadamente por olvidar a aplicação ao caso concreto da norma ínsita no artigo 114º, nº 5, alínea a) do RGIT, na redação dada pelo artigo 113º, da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Orçamento de Estado para 2009).
- -“1 — A nova redacção dada ao art. 114º, nº 5, alínea a), do RGIT, pela [Lei] 64-A/2008, de 31 de Dezembro, ao fazer equivaler à falta de entrega da prestação tributária a falta de entrega total ou parcial do imposto devido que tenha sido liquidado ou que devesse ter sido liquidado em factura ou documento equivalente, teve como objectivo alargar a previsão legal de molde a abarcar todas as condutas omissivas da obrigação tributária, independentemente do recebimento do imposto por parte do adquirente dos bens ou serviços.” — cfr. sumário do Acórdão do STA de 16-05-2012, processo nº 0160/12, disponível para consulta em www.dgsi.pt.
- -Na douta sentença ora posta em crise, ao ter-se entendido que a omissão, no auto de notícia, da alusão ao facto de a arguida ter recebido o IVA em causa, constitui a omissão de um elemento da ação típico do ilícito em causa, com as legais consequências, incorreu em erro de julgamento, em matéria de Direito, ao ter julgado, em sequência, totalmente procedente o recurso apresentado.
- -No caso em apreço verifica-se que a decisão de aplicação da coima, para além de dar cumprimento aos demais requisitos plasmados no artigo 79º do RGIT, também cumpre, em particular, integralmente, os requisitos decorrentes do artigo 79º, nº 1, alínea b) do RGIT.
- -Pelo exposto, e salvo o devido respeito por melhor opinião, ao contrário do que foi decidido na douta sentença ora posta em crise, não se verifica no caso que ora nos ocupa a nulidade insuprível prevista no artigo 63º, n.º 1, alíneas b) e d), com base no teor do disposto no art. 57.º, nº 2, al. d), ambos do RGIT, do auto de notícia e de todo o processado subsequente, decisão recorrida incluída.
- -Razão pela qual, e salvo o devido respeito por melhor opinião, deverá a douta sentença ora posta em crise ser revogada, e substituída por outra que mantenha a condenação da arguida, ora recorrida, ou, a assim não ser entendido, que ordene que o Tribunal “a quo” conheça das restantes questões suscitadas pela arguida, ora recorrida.
Requereu que dando provimento ao Recurso seja revogada e substituída por outra que mantenha a condenação da arguida, ora recorrida, ou, a assim não ser entendido, que ordene que o Tribunal “a quo” conheça das restantes questões suscitadas pela arguida, ora recorrida.
A Recorrida A…….., L.dª, apresentou contra-alegações que culminam com as seguintes conclusões:
A - Por matéria de direito deve entender-se toda a questão que se resolve pela aplicação de uma norma jurídica ou exige uma qualificação que se realiza com recurso a um conceito jurídico [Cf. ANA PRATA, Dicionário Jurídico].
B - Como se alcança pelas conclusões do recurso, a recorrente Fazenda Pública põe em causa a sentença recorrida por esta ter julgado procedente o recurso de contra- ordenação com fundamento na ocorrência de uma nulidade insanável.
C - Sendo que, a referida nulidade emerge do facto, apurado na douta sentença recorrida, de que “o auto de notícia e subsequentemente a decisão da fixação da coima não concretiza os factos constitutivos do ilícito contraordenacional subsumível ao disposto nos arts. 27º, n.º 1 e 41º, n.º 1 – al a) do CIVA, e 114º, n.º 1, do RGIT” (sic.)
D - O que determina a incompetência material do tribunal ad quem a exigir o consequente reenvio do processo ao TCAN, tribunal territorial e materialmente competente.
E - À Arguida, e aqui recorrida, foi aplicada pela AT uma coima, segundo parece, pelo pagamento fora de prazo do IVA relativo ao mês de Agosto de 2013, nos termos do art.º 114, n.º 2 do RGIT, no valor de 7.234,92€.
F - A Arguida interpôs recurso judicial, perante o TAF de Braga, contra a decisão administrativa que aplicou aquela coima, ao abrigo do disposto no art.º 80º do RGIT, cuja sentença lhe foi totalmente favorável.
G - Porquanto a decisão administrativa recorrida não cumpriu com o disposto no art.º 79, n.º 1 - alínea b) do RGIT, que estabelece, inter alia, que a decisão de aplicação da coima conterá a descrição sumária dos factos.
H — Uma vez que a decisão que aplica a coima tem de conter a descrição dos factos subsumíveis na norma punitiva, isto é, os factos sancionáveis como contraordenação, porquanto, só desse modo os arguidos podem exercer plenamente a sua defesa.
I - Nestas circunstâncias e como vem sendo reiteradamente defendido pela jurisprudência dos TAF [cf. Ac. do STA de 01.10.2014, tirado no Proc. n 01665/13, e jurisprudência aí mencionada — disponível em www.dgsi.ptj, uma descrição sumária dos factos tal como vem efectuada na decisão administrativa recorrida não satisfaz os requisitos legais da fundamentação, constituindo uma nulidade insuprível nos termos do art 63º, n.º 1 — alínea d) do RGIT.
J - Toda a decisão condenatória tem de ser fundamentada de facto (também de direito) e essa fundamentação de facto faz-se através da descrição, ainda que sumária, dos factos imputados ao infractor.
K - Portanto, uma tal omissão configura uma violação dos requisitos da fundamentação exigíveis pelo art.º 58, n.º 1-al.c) do RGCO, aprovado pelo DL n 433/82, de 27/Out., aplicável ex vi do ar.º 3º, al. b) do RGIT.
L - Constituindo uma nulidade insuprível nos termos do artº 63º, n 1 - alínea d) do RGIT, determina a anulação do acto inquinado por essa nulidade.
M - O Tribunal considerou que a referida nulidade insuprível ocorre não apenas na decisão que fixa a coima, mas logo no próprio auto de notícia.
N - Nestes termos, o recurso interposto pela Fazenda Pública deve ser julgado improcedente, pela clarividência da decisão recorrida que, assim, deve ser mantida na ordem jurídica, dada a nulidade insuprível existente.
O - Não obstante a falta de requisitos da decisão administrativa que aplicou a coima, designadamente por não permitir a elaboração de uma defesa sustentável, a Arguida apresentou uma defesa ad cautelam.
P - Fê-lo no pressuposto de que a contraordenação que a AT lhe imputava se relacionava com a entrega fora de prazo do IVA do mês de Agosto de 2013.
Q - No entanto, o facto de a Arguida se ter defendido, apesar da falta de requisitos da decisão que aplicou a coima, graças ao facto de ter “adivinhado” a contraordenação que a AT lhe queria imputar, esta defesa ad cautelam não pode conduzir à sanação do vício imputado àquela decisão, porque esse vício, constituindo uma nulidade insanável, é por natureza, insanável.
R - Deste modo, se o tribunal ad quem vier a considerar como não verificada a nulidade insuprível invocada na decisão recorrida, então, o processo terá de prosseguir com o julgamento da restante matéria controvertida.
Requereu que dando provimento ao Recurso seja revogada a sentença recorrida com as legais consequências.
Foi emitido parecer pelo Magistrado do Ministério Público considerando dever ser revogada a sentença recorrida.
A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos:
1. A AT — Direcção de Finanças de Viana do Castelo procedeu à laboração de um auto de notícia contra a aqui recorrente, no âmbito do processo de contra ordenação n.º 2275201406001149, invocando os seguintes factos:
| ELEMENTOS QUE CARACTERIZAM A(S) INFRACÇÃO(ÔES) |
|---|
| Normas infringidas | Normas Punitivas | Período Tributação | Termo do Prazo | Data Cump. Obrigação | Valor Imposto |
| Art° 27 n°1 e 41 n°1 a) CIVA | Art° 114 n°2, n°5 a) e 26 n°4 do RGIT | 2013-08 | 2013-10-10 | 2013-10-11 | €45.450,30 |
| Pagamento do imposto fora do prazo (M) | Falta entrega prest. tributária dentro prazo (M) | | | | |
2. Não consta do auto de notícia o recebimento, por parte da arguida, de verbas a título de IVA.
Questões objecto de recurso:
- 1.- Competência do Supremo Tribunal Administrativo.
- 2.- Nulidade da decisão que aplicou a coima.
Suscita a recorrida a incompetência deste Tribunal para apreciação do recurso por estar em causa matéria de facto de que só pode tomar conhecimento em sede de recurso o Tribunal Central Administrativo.
Sendo certo que o Supremo Tribunal Administrativo só tem competência para definir o direito aplicável aos factos que vierem a ser tidos por provados pela autoridade administrativa, e, depois confirmados pelo Tribunal Tributário de 1ª instância, em conformidade com o disposto no artigo 26.º, alínea b) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei nº 107-D/2003, de 31.12, sempre o direito tem que ser aplicado a factos na medida em que as decisões judiciais existem para dirimir conflitos pela definição da situação de facto a que será aplicado o direito.
Definir se existe nulidade do auto de notícia é matéria de direito, posto que a decisão recorrida identificou os factos que integram esse auto de notícia.
Assim, é este Supremo Tribunal Administrativo competente para conhecer do presente recurso.
A decisão recorrida enunciou como questão prévia de que adiante referiu ir tomar conhecimento oficioso ao abrigo do disposto no artº 95º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos aplicável a estes autos por força do disposto no artº 2º do Código de Processo e Procedimento Tributário, a nulidade do auto de notícia. A decisão recorrida alicerçou tal nulidade, como dela consta, na inexistência de qualquer prova de que a arguida tenha recebido o IVA em causa, como entende ser imposto pelo art.º 114.º, do Regime Geral das Infracções Tributárias.
Quer o Representante da Fazenda Pública quer o Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal Administrativo manifestaram a sua discordância sobre a verificação da apontada nulidade, assentes na redacção introduzida ao art.º 114º, n.º 5 do Regime Geral das Infracções Tributárias pelo artº 113º, da L. 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Orçamento de Estado para 2009).
Perante a redacção do art.º 114º, n.º 5 do Regime Geral das Infracções Tributárias introduzida pelo artº 113º, da L. 64-A/2008, de 31 de Dezembro, deixou de ser elemento constitutivo do tipo legal de contraordenação que a arguida tenha recebido o IVA em causa, pelo que a sua não indicação no auto de notícia ou na decisão que aplicou a coima não reveste a natureza de qualquer tipo de nulidade insuprível, como considerado perante a decisão recorrida. Esta alicerçou-se em jurisprudência anterior à indicada redacção do artº 114º do Regime Geral das Infracções Tributárias que foi abandonada, naturalmente desde a entrada em vigor da redacção do art.º 114º, n.º 5 do Regime Geral das Infracções Tributárias introduzida pelo artº 113º, da L. 64-A/2008, de 31 de Dezembro, ocorrida em 1 de Janeiro de 2009, aqui aplicável por estarmos face a factos ocorridos em 2013.
Toda a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo proferida sobre questões similares e atinente a factos ocorridos depois de 1 de Janeiro de 2009 segue o percurso diametralmente oposto do adoptado na decisão recorrida que assim patenteia o desconhecimento quer da lei aplicável, quer da jurisprudência dos tribunais superiores que de forma unânime a tem vindo a aplicar, de que são exemplo os diversos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo enunciados seja nas alegações da Fazenda Pública, seja no parecer do Magistrado do Ministério Público constantes destes autos a que nos limitamos a adicionar o Acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 25.06.2015, proferido no recurso 382/15, que se mostra acessível em www.dgsi.pt..
Pelo exposto e, sem necessidade de maiores aprofundamentos teóricos, dado tratar-se de questão detalhadamente analisada nos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo mencionados, de forma unânime, de que nestes autos não há qualquer fundamento para divergir, acentuando para além disso a simplicidade da questão cuja solução se recolhe da simples leitura do preceito em análise – artº 114.º, nº 5, al. a) deparamo-nos com um evidente erro de direito da decisão recorrida a determinar a sua revogação.
Deliberação
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e determinar a baixa dos autos ao Tribunal recorrido para que tome conhecimento dos vícios imputados pela recorrida à decisão que lhe aplicou uma coima, se a tal nada mais obstar.
Custas pela recorrida que contra-alegou.(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (art.º 131º nº 5 do Código de Processo Civil, ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário).
Lisboa, 21 de Outubro de 2015. – Ana Paula Lobo (relatora) – Dulce Neto – Ascensão Lopes.