I- O prazo da impugnação judicial, nos termos do art. 84 do CPC:Imp, sendo um prazo substantivo e de caducidade, e não um mero prazo judicial, conta-se, nos termos do art.
279 do Cod. Civil, não sendo em consequencia, aplicavel o disposto no art. 144 do C.P.C.I.
II- Assim, interposta em 23Fev.87, impugnação judicial do indeferimento da reclamação ordinaria notificado em 11Fev87, aquela e extemporanea.