IIIO DIREITO
Antes de entrarmos na apreciação das questões colocadas no recurso convém definir o regime legal que lhe é aplicável.
Nas normas transitórias da Lei 41/2013 de 26/06 que aprovou o Novo Código de Processo Civil, prevê-se no artigo 5.º, nº 1, que o Código de Processo Civil é imediatamente aplicável ás acções declarativas pendentes, sendo que, no artigo 7.º, nº 1 apenas se prevê um regime especial no tocante aos recursos em relação às acções declarativas instauradas em data anterior a 01.01.2008, ou seja, a lei não estabeleceu um regime transitório para os recursos nos processos instaurados em data posterior a 01.01.2008, nos quais as decisões foram proferidas em data anterior à entrada em vigor do novo Código de Processo Civil.
Aplicando o regime previsto no artigo 12.º do CCivil ao processo civil resulta que na área do direito processual, a nova lei se aplica às acções futuras e também aos actos futuros praticados nas acções pendentes.
Como refere Antunes Varela: “(…) a ideia, complementar desta, de que a nova lei não regula os factos pretéritos ( para não atingir efeitos já produzidos por este ), traduzir-se-á, no âmbito do direito processual, em que a validade e regularidade dos actos processuais anteriores continuarão a aferir-se pela lei antiga, na vigência da qual foram praticados”.[1]
Portanto, a nova lei aplica-se imediatamente aos actos que houverem de praticar-se a partir do momento em que ela entra em vigor, pelo que os actos praticados ao abrigo da lei antiga devem ser apreciados em conformidade com esta lei.[2]
Especificamente, no que concerne às normas reguladoras dos recursos, Antunes Varela distinguia as normas que “fixam as condições de admissibilidade do recurso e as que se limitam a regular as formalidades da preparação, instrução e julgamento do recurso”, defendendo a aplicação imediata da lei nova sempre que não estejam em causa normas que “interferem na relação substantiva”.[3]
Ora, a presente acção foi instaurada em 23-02-2011, a sentença foi proferida em 19 de Dezembro de 2014. Como assim, proferida a sentença em data posterior a 01.09.2013, a nova lei aplicar-se-á quer ao puro formalismo processual quer quanto às condições de admissibilidade e fundamentos do recurso, nomeadamente quanto aos fundamentos e critérios de reapreciação da prova e prolação da respectiva decisão.
Como supra se referiu a primeira questão que importa apreciar e decidir consiste em:
a)- saber se a decisão recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia.
Defendem os recorrentes que a decisão recorrida não se pronunciou acerca da excepção alegada na sua defesa referente à inexigibilidade do Autor reivindicar dos mesmos o valor em causa, pois que, este último, através do respectivo administrador, não os convocou para participarem na assembleia de condóminos em causa, também como não lhes comunicou o que ali foi deliberado, impedindo-os de poderem impugnar o que fora aprovado, tudo nos termos dos artigos 1432.º, n. 1, 2, 6, 7 e, 1433.º do C.Civil.
Será que assim foi?
Analisando.
As causas de nulidade da sentença ou de qualquer decisão são as que vêm taxativamente enumeradas no nº 1 do artigo 615.º do NCPC (Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, diploma a que pertencem os demais artigos a seguir referidos sem outra menção de origem).
Nele dispõe-se que é nula a sentença quando: al. a) (…), b) (…), al. c) (…) e al. d) “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Nos termos do disposto naquele normativo, a sentença é nula sempre que o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Estabelece-se nesta previsão legal a consequência jurídica pela infracção ao disposto no artigo 608.º, nº 2.
Ou seja, a nulidade prevista na alínea d) está directamente relacionada com o nº 2 do artigo 608.º, referido, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, não podendo ocupar-se senão de questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Conforme este princípio, cabe às partes alegar os factos que integram o direito que pretendem ver salvaguardado, impondo-se ao juiz o dever de fundamentar a sua decisão nesses factos e de resolver todas as questões por aquelas suscitadas, não podendo, por regra, ocupar-se de outras questões.
Mas, importa precisar o que deve entender-se por “questões” cujo conhecimento ou não conhecimento integra nulidade por excesso ou falta de pronúncia.
Como tem sido entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, apenas as questões em sentido técnico, ou seja, os assuntos que integram o “thema decidendum”, ou que dele se afastam, constituem verdadeiras “questões” de que o tribunal tem o dever de conhecer para decisão da causa ou o dever de não conhecer, sob pena de incorrer na nulidade em causa.
A respeito do conceito “questões que devesse apreciar“ refere Anselmo de Castro que deve “ser entendida em sentido amplo: envolverá tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem. Esta causa de nulidade completa e integra, assim, de certo modo, a da nulidade por falta de fundamentação. Não basta à regularidade da sentença a fundamentação própria que contiver; importa que trate e aprecie a fundamentação jurídica dada pelas partes. Quer-se que o contraditório propiciado às partes sob os aspectos jurídicos da causa não deixe de encontrar a devida expressão e resposta na decisão”[4].
Lebre de Freitas por sua vez tem a respeito de tal matéria uma visão algo distinta, pois considera que devendo: “o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art. 660.º/2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou excepção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença, que as partes hajam invocado”[5].
Para melhor precisar o seu entendimento remete para o estudo do Professor Alberto dos Reis cuja passagem se transcreve: “[r]esolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação“ não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito ( art. 511º/1 ), as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido: por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida; por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (art. 664º) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas”[6].
Seguindo os ensinamentos dos ilustres Professores Albertos dos Reis e Lebre de Freitas, atendendo ao regime processual vigente, afigura-se-nos ser esta a interpretação que melhor reflecte a natureza da actividade do juiz na apreciação e decisão do mérito das questões que lhe são colocadas, pois o juiz não se encontra vinculado às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas.
Desta interpretação, resulta, assim, que a sentença não padece de nulidade porque não analisou um certo segmento jurídico que a parte apresentou, desde que fundadamente tenha analisado as questões colocadas e aplicado o direito.
Postos estes breves considerandos, dúvidas não existem de que, a nível de subsunção jurídica, o tribunal recorrido não se pronunciou expressamente sobre a falta de convocação dos Réus para a assembleia de condóminos e da comunicação do que aí foi deliberado.
Todavia, na decisão recorrida refere-se expressamente: “Voltando ao caso subjudice temos como assente que as deliberações da Assembleia de Condóminos constantes das actas juntas aos autos não foram impugnadas pelo Réus.
Nem podem vir a sê-lo.
Ora, ao ter assim discorrido é porque, implicitamente, o tribunal recorrido reconheceu que as deliberações da assembleia aprovadas ainda que fossem contrárias à lei ou a regulamentos onde, naturalmente, se incluía o procedimento da sua convocação e posterior comunicação do aí deliberado e que, não tendo os recorrentes procedido à sua impugnação, leia-se, na altura oportuna, já não poderiam vir a sê-lo, ou seja, considerou-as válidas.
Na verdade, estatuindo o artigo 1432.º, nos nºs 1 e 6º do CCivil (diploma a que pertenceram as restantes disposições sem menção de origem) respectivamente, o modo de convocação da assembleia e comunicação das deliberações nela tomadas, não estabelece, todavia, nitidamente a consequência da falta de convocatória de qualquer condómino, ao contrário do que, por exemplo, acontece no Código das Sociedades Comerciais (artigo 56.º).
Como assim, consignando o citado 1433.º nº 1 que “as deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis, a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado”, haverá de se considerar que o normativo abrange quer as deliberações inválidas em função do respectivo objecto (vício de conteúdo), quer as deliberações inválidas por virtude de irregularidades ocorridas na convocação dos associados (vício de formação).
Nem poderia deixar de ser assim, pois não é indiferente à lei, desde logo pelos cuidados postos na formalização legal da convocatória, que um condómino se veja impossibilitado de comparecer na assembleia por não ter sido convocado. A este assunto, porém, havemos de voltar um pouco mais à frente.
Desta forma, provando-se que o condómino ou os condóminos não foram convocados, ou foram, mas irregularmente para determinada assembleia, as deliberações nela tomada são anuláveis.
Porém, tendo o tribunal considerado que os recorrentes não impugnaram, em tempo oportuno, as deliberações em causa, concluiu que já não o poderiam fazer, ou seja, considerou-as válidas, como já acima se afirmou.
Decorre, assim, do exposto que a decisão recorrida não padece da nulidade que lhe vem assacada.
Improcedem, desta forma, as conclusões formuladas pelos recorrentes sob as letras a) a ff).
A segunda questão colocada no recurso prende-se com:
b)- saber se houve uma errada interpretação dos factos e da aplicação do direito
Sob este conspecto, não se entende, salvo o devido respeito o que os recorrentes pretendem.
Na verdade, lendo as conclusões formuladas, a esse respeito, pelos recorrentes o que delas se retira é que o desiderato pretendido seria a impugnação da matéria de facto e, em concreto, o facto descrito em 10º da fundamentação factual.
Ora, isso nada tem que ver com a errada interpretação dos factos e da aplicação do direito.
O que os Réus recorrentes referem é que a prova da convocação e posterior comunicação do deliberado na assembleia de condóminos em causa, só podia ser feita através do comprovativo do registo postal, o que o Autor não logrou fazer.
Não cremos, salvo o devido respeito, que assim devesse ser.
Vejamos.
O artigo 364.º, nº 1 diz que “quando a lei exigir, como forma da declaração negocial, documento autêntico, autenticado ou particular, não pode este ser substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior”. E o n.º 2 acrescenta que “se, porém, resultar claramente da lei que o documento é exigido apenas para prova da declaração, pode ser substituído por confissão expressa, judicial ou extrajudicial, contanto que, neste último caso, a confissão conste de documento de igual ou superior valor probatório”.
Decorre do preceituado que, quando a lei exige documento escrito como forma de declaração, a regra é a de que o documento escrito, autêntico, autenticado ou particular, é exigido como formalidade ad substantiam, pelo que, apenas quando se refira, clara e expressamente, à prova do negócio, é que o documento se considera exigido como formalidade ad probationem.
Acontece que, no caso em apreço não se está perante qualquer dos casos referidos no normativo supra descrito.
O artigo 1432.º, n.º 1 do CCivil dispõe que:
- -a assembleia é convocada por meio de carta registada, enviada com 10 dias de antecedência,
- -ou mediante aviso convocatório feito com a mesma antecedência,
- -desde que haja recibo de recepção assinado pelos condóminos.
Portanto, o que resulta deste normativo é que a convocação para a assembleia tem que ser feita por carta registada ou por aviso convocatório, mas não diz que a prova do envio da carta tem de ser feita por documento, por exemplo pela exibição do talão de registo ou declaração dos CTT.
Ou seja, a prova daquele envio não é um facto de prova vinculada e sendo admissível a sua prova por qualquer meio legal, o Autor sempre podia produzir prova testemunhal sobre o facto em causa.
Como assim, podia o tribunal recorrido ter dado como provado o facto descrito em 10. da fundamentação factual com recurso à prova testemunhal.
E o que se acaba de dizer serve também para a comunicação das deliberações a que se refere o artigo 1432.º, nº 6 do CCivil.
Todavia, mesmo condescendendo que o facto descrito em 10º da fundamentação factual fosse considerado como não provado, qual seria a sorte da acção?
Importa, desde logo, referir que na sua contestação os recorrentes configuram a falta de convocatória para a assembleia de condóminos como uma nulidade (cfr. artigo 28ºda referida peça).
Não se concorda, porém, com este entendimento.
Efectivamente, o vício de falta de convocatória para as Assembleias de condóminos, onde foram aprovadas as deliberações em crise, nunca determinaria a nulidade das deliberações mas sim a sua anulabilidade.
Com efeito, a regra quanto a deliberações da assembleia dos condóminos contrárias à lei e regulamentos aprovados é a da sua anulabilidade, e apenas se estará perante um caso de nulidade quando estiver em causa a violação de normas de interesse e ordem pública.[7]
Assim, podem ser atacadas a todo o tempo, por qualquer condómino interessado, as deliberações que violem normas de interesse e ordem pública (preceitos de natureza imperativa–v.g., deliberação que autorize a divisão entre os condóminos de alguma daquelas partes do edifício que o artigo 1421.º considera forçosamente comuns; a deliberação que suprima, por maioria, o direito conferido pelo artigo 1428.º, nº 1; a deliberação que elimine a faculdade atribuída pelo artigo 1427.º a qualquer condómino, de proceder a reparações indispensáveis e urgentes nas partes comuns do edifício; a deliberação que suprima o recurso dos actos do administrador, a que se refere o artigo 1438.º; a deliberação que dispense a realização do seguro do contra o risco de incêndio do edifício)–não fosse assim e estaria aberta aos condóminos a possibilidade de derrogarem os preceitos em causa, bastando para tanto que tais deliberações não fossem impugnadas nos prazos estabelecidos no artigo 1433.º.[8]
O mesmo acontece nos casos em que a assembleia se pronuncie sobre assuntos para que não tenha competência, designadamente as que recaiam sobre os direitos individuais de cada condómino ou representem uma ingerência no domínio ou administração exclusiva que qualquer proprietário tem sobre a sua própria fracção (pense-se no caso da assembleia deliberar sujeitar ao regime das coisas comuns, sem o consentimento do respectivo titular, uma parte do imóvel pertencente em propriedade exclusiva a um dos condóminos).
Em tais casos a deliberação deve ter-se por ineficaz, e o condómino afectado pode a todo o tempo arguir o vício-pois que o acto é ineficaz, insusceptível de afectar a sua esfera jurídica (enquanto res inter alius acta).[9]
Também os casos de inexistência estão fora do âmbito de previsão do artigo 1433.
A inexistência (enquanto espécie do género da invalidade) ocorrerá quando nem sequer aparentemente se verifica o “corpus” de certo acto jurídico (a materialidade que corresponde à noção de tal acto) ou, existindo embora essa aparência, a realidade não corresponde a tal noção.[10]
Ocorrerá assim a inexistência de deliberação quando os condóminos, em assembleia, não tenham tomado expressa posição sobre um qualquer assunto, apesar de resultar da assembleia, aparentemente, uma deliberação sobre a questão.
Importante é realçar que o regime traçado no artigo 1433º tem âmbito de aplicação restrito às deliberações anuláveis-aquelas que são afectadas por vícios menores do processo deliberativo, que violam normas legais, ou infringem regulamentos anteriormente aprovados.[11]
Tudo porque a violação de norma legal, ainda que de carácter imperativo ou estatutário, no que concerne ao processo de formação da deliberação, limita-se a pôr em causa interesses próprios e disponíveis dos respectivos sócios.
Ora é, precisamente, isso que ocorre no caso concreto. Como noutro passo já se referiu estaríamos perante um vício de procedimento ou de formação-falta de convocação para a assembleia-e, como tal, a deliberação assim tomada seria apenas anulável.
Como se sabe a anulabilidade é uma forma menos grave de invalidade, sendo o acto anulável, embora inválido, é juridicamente eficaz até ao momento em que venha a ser anulado; ou seja, enquanto não for anulado é eficaz e produz efeitos jurídicos como se fosse válido.
Nestes termos a deliberação anulável só deixa de produzir os seus efeitos caso seja anulada por sentença judicial-efeitos constitutivos da sentença.
Desta forma, o acto (deliberação) enquanto não for anulado, é oponível a todos os condóminos, aqui se incluindo os Réus recorrentes. É, por isso, necessário que se destrua a validade e eficácia do acto, requerendo a sua anulação, para obstar à produção dos seus efeitos.
Acontece que, o regime da anulabilidade previsto para as deliberações das Assembleias de Condóminos difere do regime geral da anulabilidade dos negócios jurídicos a que se referem os artigos 285.º e ss.
Na verdade, as relações entre os proprietários de fracções autónomas de um mesmo edifício não se fundam em negócio jurídico mas no estatuto do condomínio e no respectivo título constitutivo sendo, portanto, de natureza real.
Em consequência desta diferente natureza da relação jurídica entre as partes, impôs o legislador um regime específico de arguição de anulabilidade das deliberações, descrito no artigo 1433.º e que se distingue da regra prevista no artigo 287.º nº 2, em que, enquanto o negócio não estiver cumprido, pode a anulabilidade ser arguida, sem dependência de prazo, tanto por via de acção como por via de excepção.
Portanto, o condómino que requeira a anulabilidade das deliberações contrárias à lei (artigo 1433.º, nº 1) deverá fazê-lo em acção própria intentada para o efeito dentro do prazo legalmente previsto (nº 4 do mesmo normativo.[12]
Destarte, salvo melhor entendimento, a eventual anulabilidade das deliberações não constitui facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pelo Autora, ou seja, a anulabilidade da deliberação não pode ser invocada, como acontece nos negócios jurídicos enquanto não estiverem cumpridos, por via de excepção.
A anulabilidade da deliberação apenas poderia ser invocada em via de excepção caso já tivesse sido decretada em anterior acção proposta com tal desiderato e, portanto, era sobre os Réus recorrentes que recaía o ónus de alegação e prova desse facto, por se tratar de facto impeditivo do direito do Autor recorrido (artigo 342.º, nº 2).
Portanto, caso os recorrentes, pretendessem na presente acção a anulação das deliberações sociais ao abrigo do disposto nos artigos 1432.º e 1433.º estariam obrigados a formular um pedido autónomo contra o Autor, pedido este que não era consequência da defesa dos recorrentes, mas que emergia do facto jurídico que servia de fundamento à acção [artigo 266.º, nº 2 al. a) do CPCivil].
Como assim, caso os recorrentes quisessem ver declarada na própria acção a anulação das deliberações do condomínio com os fundamentos apontados na contestação, deveriam ter deduzido o competente pedido reconvencional, chamando à demanda os condóminos que aprovaram as deliberações em questão.
Pedido que deveria estar expressamente identificado e deduzido, separadamente na contestação, expondo-se os fundamentos e concluindo-se pelo petitório (artigo 583.º CPCivil).
A necessidade de propositura de acção própria visando a anulação das deliberações ou do seu requerimento em sede de pedido reconvencional vem reforçada, no caso específico das relações condominiais, pela falta de identidade entre a Administração do Condomínio e os proprietários das fracções autónomas desse mesmo prédio constituído em propriedade horizontal.
Na verdade, a anulação das deliberações sem que na acção estejam presentes os condóminos que as aprovaram, suscita uma óbvia questão de ilegitimidade passiva.
É que, se de facto a Administração do Condomínio, nos termos do artigo 1437.º, tem a legitimidade para agir em juízo, quer contra qualquer dos condóminos, quer contra terceiro, na execução das funções que lhe pertencem (artigo 1436.º e artigo 6.º, n.º 2, do Dec. Lei n.º 268/1994, de 25.1no pedido de anulação de deliberações tomadas pela Assembleia de Condóminos, serão partes legitimas os Condóminos que votaram as deliberações assim impugnadas e não a Administração do Condomínio.
E as considerações expostas valem, mutatis mutandis, em relação à falta comunicação das deliberações aprovadas.
Resulta, pois, do exposto que mesmo a dar-se como provando que houve falta de convocação dos recorrentes para a assembleia de condóminos e ainda que o seu resultado deliberativo não lhe foi comunicado, nunca destes vícios se podia conhecer nesta acção, razão pela qual nunca, por este fundamento, poderia improceder.Desta forma, improcedem as conclusões formuladas pelos recorrentes sob as letras gg) a ss).A terceira questão que vem posta no recurso consiste em:
c)- saber se os Réus deviam, ou não, ter sido condenados nos juros de mora
Em sede recursiva vêm os Réus recorrentes invocar a prescrição dos juros de mora, alegando que mesmo que procedesse o peticionado pelo Autor, sempre a obrigação do pagamento de juros, decorridos 12 anos sobre a contagem dos mesmos (data da propositura da acção), já se encontram prescritos nos termos do artigo 310.º, alínea d) do Código Civil.
Como nos parece evidente, a prescrição dos juros de mora constitui, sem qualquer margem para tergiversações, uma questão nova, isto é, nunca antes alegada pelos recorrentes.
Acontece que, como supra se consignou, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”-artigo 608.º, nº 2 do CPCivil.
A problemática prende-se com a delimitação do objecto do recurso, ou seja, com os poderes do Tribunal da Relação na apreciação dos recursos de apelação.
Conforme sinteticamente refere Castro Mendes[13], em relação ao objecto do recurso, duas soluções são possíveis.
Primeira: entender-se que o “Objecto do recurso é a questão sobre que incidiu a decisão recorrida.”
Segunda: defender-se que o “Objecto do recurso é a decisão recorrida, que se vai ver se foi aquela que “ex lege” devia ser proferida.”
A primeira hipótese remete para um sistema de reexame, que permite ao tribunal superior a reapreciação da questão decidenda pelo tribunal a quo, isto é, permite um novo julgamento, eventualmente com recurso a factos novos e novas provas; enquanto o segundo caracteriza um sistema de revisão ou de reponderação, o qual apenas possibilita o controlo da sentença recorrida, ou seja, apenas permite aferir se a decisão é justa ou injusta, considerando os dados fácticos e a lei aplicável, tal como o juiz da 1.ª instância possuía no momento em que proferiu a decisão.
Apesar de não existirem sistemas absolutamente “puros”, ou seja, que apenas apliquem um ou outro sistema “tout court”, a doutrina e a jurisprudência portuguesa têm entendido que “O direito português segue o modelo do recuso de revisão ou ponderação. Daí o tribunal ad quem produzir um novo julgamento sobre o já decidido pelo tribunal a quo, baseados nos factos alegados e nas provas produzidas perante este.”[14]
Por via disso, repetidamente os tribunais superiores têm afirmado que os recursos são meios de modificar decisões e não de criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre, visando, assim, um reestudo das questões já vistas e resolvidas pelo tribunal recorrido e não a pronúncia sobre questões novas.
Por esse motivo, se entende que não é lícito invocar em sede de recurso questões que as partes não tenham suscitado perante o tribunal recorrido.
A questão reside, pois, em saber o que se entende por questões de facto ou direito já submetidas à apreciação do tribunal recorrido.
É comum mencionar-se a este respeito que “questões” não são argumentos, raciocínios jurídicos ou juízos de valor expostos na defesa das teses controvertidas em litígio, reservando-se tal menção apenas para os fundamentos fáctico-jurídicos em que as partes assentaram as suas pretensões, ou seja, para as questões que na perspectiva substantiva apresentam pontos de facto e direito relevantes para a solução do litígio.
Em relação à parte activa, atender-se-á à causa de pedir e pedido e em relação à parte passiva, às excepções deduzidas.
É este, aliás, o raciocínio que subjaz à nulidade a que alude o artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPCivil quando prescreve a obrigatoriedade do juiz se pronunciar sobre as questões colocadas à sua apreciação.
Como nos parece evidente, a excepção da prescrição, constituindo uma excepção peremptória cuja procedência importa a absolvição do pedido, não é de conhecimento oficioso, sendo necessário, para que o tribunal dela conheça, a sua invocação pela parte que dela beneficia (cfr. artigos 303.º e 579.º).
Acresce que, preceitua o artigo 573.º, nº 2 do CPCivil que “toda a defesa deve ser deduzida na contestação, exceptuados os incidentes que a lei manda deduzir em separado” (nº 1) e que “depois da contestação só podem ser deduzidas as excepções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou que se deva conhecer oficiosamente.”
Como escreve o Prof. Lebre de Freitas[15] “o réu tem o ónus de, na contestação, impugnar os factos alegados pelo autor, alegar os factos que sirvam de base a qualquer excepção dilatória ou peremptória (com a única excepção das que forem supervenientes) e deduzir as excepções não previstas no artigo 289.º, nº 2. Se o não fizer, preclude a possibilidade de o fazer”.
Resulta de tal dispositivo e dos aludidos princípios da concentração e preclusão, que, como regra, toda a defesa deve ser deduzida na contestação, sob pena de o réu ver precludido o seu direito ou a possibilidade de o voltar a fazer.
No caso, é manifesta a preclusão do direito à invocação da excepção e processualmente inadmissível a sua alegação e conhecimento em sede de recurso.
Como assim, improcedem as conclusões formuladas pelos recorrentes sob as letras tt) a vv).A última questão colocada no recurso prende-se com:
d)- saber se, mesmo sendo os Réus condenados no pedido, não deveria ter sido o Autor a suportar as custas por ter recorrido ao processo de declaração quando tinha título executivo.
Entendem neste conspecto os Réus recorrentes que, tendo o Autor título executivo consubstanciado na acta da assembleia de condóminos, não devia ter recorrido ao processo declaração e, como tal deve arcar com as respectivas custas.
Vejamos se assim é.
De acordo com o nº 1 do artigo 6.º do Dec.-Lei nº 268/94, de 25/10 “a acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte”.
No âmbito da acta, enquanto título executivo, cabem o montante das “contribuições devidas ao condomínio”, expressão esta que deve ser entendida em sentido amplo, incluindo as despesas necessárias à conservação e à fruição das partes comuns do edifício, as despesas com inovações, as contribuições para o fundo comum de reserva, o pagamento do prémio de seguro contra o risco de incêndio, as despesas com a reconstrução do edifício e as penas pecuniárias fixadas nos termos do artigo 1434.º Civil.[16]
Sobre o que significa a expressão “contribuições devidas ao condomínio” e especialmente a palavra “devidas”, a fim de a acta valer como título executivo, a jurisprudência não tem sido uniforme já que, parte dela, entende serem aquelas que venham a ser devidas em função de deliberação da assembleia de condóminos que fixa as comparticipações a pagar por cada condómino, enquanto outra entende que nela cabem apenas as que já estão vencidas e não pagas e, como tal, reconhecidas em deliberação de condóminos.
Propendemos, para entendimento de não ser exigível, para que a acta tenha força executiva, que a mesma faça menção expressa da dívida já vencida e ainda não paga por determinado condómino, para que deste se possa exigir o pagamento por via executiva, já que tal seria postergar por completo os objectivos de eficácia na cobrança e de pragmatismo relacional do condomínio e bem assim da valorização do princípio da confiança, que o legislador teve em vista com o DL nº 268/94.[17]
Na verdade, todo o condómino sabe que tem de pagar as prestações anuais de condomínio correspondentes à sua fracção, e que anualmente se fixam valores para essa mesma contribuição e que as obras levadas a cabo no edifício que habita são para ser pagas nos termos definidos no artigo 1424.º.
De facto, seria muito restritiva e redutora a interpretação de que o artigo 6.º, nº 1, do citado DL nº 268/94, no sentido de apenas serem exequíveis as actas onde constem as dívidas já então apuradas, existentes e já vencidas.
Tal criaria imensas dificuldades administrativas, e precipitaria muitas administrações no impasse e paralisação, bastando pensar-se que sempre que necessário fosse exigir as prestações em dívida a um condómino, sempre seria necessário convocar uma assembleia, cumprindo toda a burocracia inerente, a fim de ser liquidado o montante exacto da dívida.
Portanto, constitui a acta de reunião de condóminos que define a comparticipação de cada condómino nas despesas comuns, o respectivo montante e prazo de pagamento título executivo, sem prejuízo do exequente poder liquidar esse valor no próprio requerimento executivo, pois que, a indicação do valor em dívida corresponde a um mero exercício de liquidação, pelo que, poderá o mesmo ser realizado no próprio requerimento executivo.
São, assim, requisitos de exequibilidade da acta da assembleia de condóminos:
- -a deliberação sobre o montante das contribuições ou despesas devidas ao condomínio;
- -a fixação da quota-parte devida por cada condómino;
- -a fixação do prazo de pagamento respectivo.
Ora, da acta nº 28 junta aos autos apenas consta o valor total do orçamento para as obras a realizara na Torre “..” do edifício em questão (51.500.000$00-256.880.63 €) e prazo de pagamento (o valor de cada condómino seria dividido em dez prestações mensais iguais e sucessivas).
Portanto, nela não foi fixada a quota-parte devida por cada condómino.
E, por assim ser, o Autor não podia ter recorrido, desde logo à via executiva, tendo sido, aliás, na presente acção que alegou os montantes que correspondiam às permilagens dos Réus (cfr. artigos 11º e 12º da petição inicial).
É que, para constituir título executivo não basta que da acta conste a declaração genérica do valor global do orçamento anual do condomínio ou a declaração genérica do valor global de um qualquer orçamento suplementar, para que, com base nela, se possam executar as dívidas imputadas a este ou àquele condómino, antes se tornando necessário, de resto, no dizer da própria lei “(…) contribuições devidas (…)”, que dela conste quem deve e o que é devido, ao menos em termos susceptíveis da sua determinação e liquidação, o que se não mostra possível a partir da simples referência ao valor global de um qualquer orçamento, sob pena de frontal infracção ao artigo 10.º, nº 5 do CPCivil.
O mesmo é dizer, em síntese, que deve existir necessária concordância entre o título executivo e o pedido formulado no requerimento inicial da execução, pois esse título “(...) é o documento (título hoc sensu) donde consta (não donde nasce) a obrigação cuja prestação se pretende obter por via coactiva (por intermédio do Tribunal)”[18].
Por isso e independentemente da leitura menos redutora que possa fazer-se do artigo 6.º, nº 1, do DL 268/94, acima referida, não pode, mesmo contra estes, fazer-se seguir execução por dívidas concretas e temporalmente situadas, com base em acta de assembleia de condóminos onde apenas consta o valor global de um qualquer orçamento, pois o título, isto é a acta, limita o âmbito do pedido e este, quando incluir pretensões nele não contempladas, está em desconformidade com o próprio título, inexistindo, em última análise, causa de pedir para tais pretensões.
Resulta, pois, do exposto que a acta que foi junta aos autos, só por si, não podia servir de base à qualquer execução. E, embora na sentença recorrida se teçam alguns considerandos sobre quando é que acta do condomínio constitui título executivo, o certo é que, nela não se afirma, dispor o Autor desse título executivo.
Improcedem, assim as conclusões formuladas pelos recorrentes sob as letras ww) a ppp) e, com elas, o respectivo recurso.Litigância de má fé
Nas contra alegações, o Autor pede a condenação dos Réus como litigantes de má fé, em multa e indemnização a seu favor.
Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar ou tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão–n.º 2 do artigo 542.º do CPCivil.
Não nos parece, salvo o devido respeito, que os Réus recorrentes tenham litigado de má fé.
A litigância de má-fé exige a consciência de que quem litiga de certa forma, tem a consciência de não ter razão e por isso se tem entendido que a defesa convicta de uma perspectiva jurídica dos factos, diversa daquela que a decisão judicial acolhe, não implica, por si só, litigância censurável a despoletar a aplicação do artigo 542.º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, excepto se não forem observados os deveres de probidade, de cooperação e de boa-fé.
Ora, nas suas alegações recursivas, os Réus além de terem invocado a nulidade da decisão por omissão de pronúncia e uma questão nova (excepção da prescrição dos juros), limitaram-se, quanto aos outros aspectos, a pugnar por uma leitura diferente do enquadramento jurídico que o tribunal recorrido havia feito, razão pela qual não se vislumbra que tenham litigado de má fé.