I- A propriedade de um veículo faz presumir a direcção efectiva deste e a sua utilização no interesse do dono.
II- É pressuposto da presunção de culpa afirmada na primeira parte do n.3 do artigo 503 do Código Civil, a demonstração da existência de uma relação de comissão entre o dono do veículo e o condutor do mesmo.
III- Sabendo-se apenas que o veículo automóvel transitava na hemi-faixa de rodagem que lhe competia e a velocidade que não excedia o limite máximo estabelecido e que o peão foi colhido na faixa do ligeiro, quando efectuava a travessia da rua, não pode atribuir-se a culpa efectiva a qualquer dos intervenientes.
IV- Tendo ocorrido a morte de uma pessoa em consequência de atropelamento, dano que emerge do risco inerente
à circulação de veículo automóvel e não se tendo provado a culpa do lesado ou de terceiro, ou que o acidente resultasse de causa de força maior, estranha ao funcionamento do veículo, a inevitável ilação é a de que o proprietário do veículo é responsável pelos danos, conquanto essa responsabilidade haja sido transferida para a seguradora.
V- A indemnização fundada em acidente de viação, quando não haja culpa do responsável, tem como limite máximo, no caso de morte de uma pessoa, o montante correspondente ao dobro da alçada da relação, ou seja, 4.000 contos.