I- Para efeitos do disposto no artigo 1049 do Código Civil, só poderá dizer-se que o locador reconheceu o beneficiário da cedência como tal ( verbi gratia sublocatário ), quando a sua vontade se tenha manifestado no sentido de o aceitar nessa qualidade, de forma expressa ou tácita.
II- Não se considera reconhecimento o simples conhecimento de que o prédio foi sublocado ( ou cedido ), implicando aquele um juízo de valor que conduz a uma declaração de vontade do locador no sentido da aceitação da cedência.
III- Típico do reconhecimento exigido por aquele normativo
é o facto de o locador aceitar a renda do beneficiário da cedência, passando-lhe recibo.