I- As decisões sobre legitimidade proferidas no decurso do processo penal não fazem caso julgado formal, devendo ser reapreciadas até à decisão final.
II- O art. 73 do CDADC (Código do Direito de Autor e Direitos Conexos), aprovado pelo DL 63/85, de 14/3, na redacção conferida pela lei 45/85 de 17/9, porque de natureza adjectiva e de aplicação imediata, não vigorando quanto a ele o art. 7 do DL 78/87, de 17/2.
III- A enumeração das pessoas que podem intervir no Processo Penal como assistentes feita no art. 4 do
DL 35007, de 1945/10/13, não é exaustiva.
IV- Invocando a Sociedade Portuguesa de Autores agir em representação e beneficio dos seus cooperadores e beneficiários, tem legitimidade para intervir como assistente em processo crime em que foram apreendidos ao réu videogramas reproduzindo obras de autores representados por aquela sociedade.