I- Se ao contribuinte, que so podia reagir, atraves de reclamação ou impugnação nos termos e prazos gerais (arts. 101 do CITransacções, e 82, 85 a 87 e 89 do CPCI), contra a liquidação final de imposto de transacções, foi, para alem desse direito, reconhecido o de apresentar, como apresentou, reclamação contra o acto preparatorio da determinação da respectiva materia colectavel, da qual resultou uma alteração desta exclusivamente no sentido de a diminuir, sem que dai lhe adviessem quaisquer prejuizos, quer substanciais quer formais ou processuais, designadamente porque, por um lado, nem sequer lhe foi aplicado pela comissão distrital o agravamento ao imposto previsto no art. 15 do CITransacções e, por outro lado, o competente tribunal tributario de 1 instancia declarou a petição de impugnação tempestiva apesar de ela haver sido apresentada muito para alem do prazo de oito dias fixado no paragrafo unico do art. 18 (ambos do CITransacções na redacção do DL n. 374-B/79), e de concluir que o emprego de tal formalismo gracioso não constitui vicio susceptivel de conduzir a anulação daquela liquidação a pedido desse contribuinte.
II- Embora a Administração Fiscal possa porventura por em duvida os registos contabilisticos dos inventarios de um contribuinte, no caso de os achar não fidedignos, o certo e que tem indubitavelmente o direito de os aceitar como bons.
III- Face a presunção consagrada no paragrafo 2/d) do CITransacções, assiste a Administração Fiscal o direito de, em relação a um comerciante grossista possuidor de escrita organizada, considerar como entradas as mercadorias constantes das facturas de compras e como saidas, e portanto transaccionadas, as constantes das facturas de vendas mais as não registadas nos inventarios (ou balanços) das existencias, salvo as excepções previstas na parte final daquela al. d).
IV- Deve presumir-se como data de venda destas mercadorias em falta a de 31 de Dezembro do respectivo ano.
V- Se a Administração Fiscal atribui a tais mercadorias, sem preço oficialmente estabelecido, um valor tributavel igual ao preço medio anual praticado pelo contribuinte na venda de identicas mercadorias, em vez do preço maximo por ele facturado no segundo semestre desse ano, infringe o paragrafo 2 do art. 8 do CITransacções.
VI- Todavia, para se lhe reconhecer interesse, e portanto legitimidade, na arguição dessa ilegalidade, deve o impugnante demonstrar que dai lhe advieram prejuizos, pois e de presumir que em anos de notoria inflação o preço maximo do segundo semestre não seja inferior ao da media anual.