Acordam, em audiência, os Juízes que compõem Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
No processo comum singular nº … a correr termos no 3º juízo do Tribunal Judicial da Comarca de … foi julgado A, …, natural de…, onde nasceu em …, filho de … e de … e residente na Rua…, nº …, …., …, pela prática de um crime de desobediência, dois crimes de injúria e um crime de resistência e coacção sobre funcionário, respectivamente p. e p. pelos arts. 348º nº 1 alínea a ) do Código Penal, por referência ao art. 158º nºs. 1 alínea b ) e 3 do Código da Estrada; 181º, 184º e 347º, todos do Código Penal.
Em audiência de julgamento, houve desistência de queixa em relação aos dois crimes de injúrias.
Proferida sentença, veio os arguido a ser absolvido do crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art. 347º do Código Penal e condenado como autor material de um crime de desobediência, p. e p. pelos arts. 348º nº 1 alínea a ) do Código Penal e 158º nºs. 1 alínea b ) e 3 do Código da Estrada ,na pena de cem dias de multa, à razão diária de E 4,00 ( quatro euros ); e ainda na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, pelo período de seis meses - art. 69º nº 1 alínea c ) do Código Penal.
Desta sentença interpôs o arguido recurso, concluindo:
1 - O recorrente, foi condenado como autor material de um crime de desobediência, art.o 158° do Cód. Estrada, na pena de cem dias de multa, à razão diária de E 4,00 e na sanção acessória de proibição de conduzir, pelo período temporal de seis meses, e nas custas do processo.
2 - Da douta Sentença, foi dado como provado, pelo Tribunal "a quo", que no dia … de … de …, cerca das … h … m, ocorreu um sinistro automóvel na R. … sita em …, freguesia de … e no qual foi interveniente A;
3 - Que o arguido encontrava-se ao volante e em circulação coma viatura automóvel, ligeira de mercadorias …, quando veio a colidir com um ciclomotor e colheu um peão.
4 - O arguido recusou efectuar o teste qualitativo após ter acusado no teste quantitativo, no aparelho SD2, tendo registado taxa álcool 2,05 g/l.
5- Nada consta no seu registo individual de condutor .
6- Não se provou que o arguido. estivesse ao volante do veiculo nem que estivesse em circulação;
7- De acordo com o depoimento dos soldados da G.N.R., quando pela primeira vez, foram chamados ao local onde viria a acontecer o acidente o arguido estava sentado no banco do condutor a dormir;
8- O veículo estacionado, e o motor desligado; e que
9- O arguido , já apresentava sangue na cara.
10- Nessa ocasião, o arguido afirmou aos referidos Soldados da G.N.R. que pretendia ficar a dormir .
11- Pela segunda vez em que se deslocaram no local, o acidente já havia ocorrido e o arguido estava fora do veiculo ;
12- Nenhum guarda viu o veiculo a trabalhar;
13- Nenhum guarda viu o arguido sentado no banco do condutor e ao volante do veiculo;
14 - Ambos os guardas afirmaram que o arguido estava fora do veiculo;
15 - referiram os Soldados da G .N .R. que o veiculo estava parado;
16 - e com o motor desligado e sem circular .
17- Ambos foram peremptórios em afirmar que o arguido já tinha sangue na cara na primeira vez que ali passaram e não na segunda vez.
18 - Quando os soldados da GNR se deslocaram ao local, o acidente já tinha ocorrido, e que o arguido não estava ao volante do veiculo.
19- O local onde ocorreu o acidente e onde o veiculo estava estacionado era inclinado.
20 - Apesar do arguido não estar a conduzir o veiculo, foi condenado pelo crime de desobediência por ter recusado efectuar o teste qualitativo .
21- tendo o arguido alegado que o carro colidiu com o ciclomotor por ter deslizado,
22- O veiculo deslizou devido ao plano inclinado em que se encontrava e por ter defeito mecânico no travão de mão.
23- O que foi declarado em audiência aponta para que o arguido não se encontrava ao volante do veiculo, que o mesmo não foi posto em circulação; que o mesmo deslizou devido a falha mecânica.
24- Se o arguido não estava ao volante do veiculo, se não o pôs em circulação senão o conduziu, então a ordem que foi dada ao arguido para efectuar teste qualitativo, não era uma ordem legitima.
25- E, desta forma o arguido poderia, como o fez, recusar-se a cumpri-la.
26- O douto Tribunal "a quo" ter absolvido o arguido do crime de desobediência de que vinha acusado;
27- Quando assim não se entenda, certo é que também a pena aplicada 100 dias de multa á taxa diária de 4,00 euros e na sanção acessória de inibição de conduzir de seis meses de inibição de conduzir, é excessiva.
28- Excessiva atendendo às condições especiais do arguido, por, não ter quaisquer antecedentes criminais ou estradais, pelo que a ser assim deveria ter-lhe sido aplicada sanção acessória menos severa.
29 - A douta sentença, para a aplicação da sanção acessória de inibição
de conduzir de seis meses, tem por base os valores, não confirmados do teste qualitativo de 2.05g/l sangue
30 - Se o teste quantitativo não foi realizado, o teste qualitativo, não pode ser tido em conta para a atribuição da sanção acessória.
31- Baseando-se a douta sentença em testes qualitativos que não devem ser tidos em conta é excessiva, não podendo a douta sentença fundamentar a sua aplicação na taxa de álcool referida pelo teste qualitativo, meramente indicativo.
32- Nestes termos, e salvo o devido respeito terá o Tribunal "a quo" violado o disposto no artigo 348°, por falta de preenchimento dos requisitos legais que tipificam o crime, não tendo tido em conta o princípio da presunção da inocência, "In dubio pro reo" previsto no art. 32 n° 2 da Constituição da República Portuguesa.
33- Não se entendendo desta forma sempre se dirá, sempre com o maior respeito, que o Tribunal "a quo" violado o disposto no artigo 71º 1 e 2 – al. a) e d) do Código Penal, uma vez que não foram tidas em conta na determinação da medida da pena, a serem aplicadas deveriam de ser especialmente atenuadas , em virtude de que a previsão do artigo 72º 2 do Código Penal, permite que outras circunstâncias justifiquem a atenuação especial da pena, como seja, uma vez mais, a ausência de antecedentes criminais ou estradais.
34- Pelas razões expostas, não considerando as circunstâncias determinantes para a atenuação especial da pena entende, o arguido, ter o Tribunal "a quo" violado o disposto os artigos 71º 1 e 2 -als. a) e d); 72º 1 e 2, e 73º 1- al. c), art° 348° todos do Código Penal e art° 32° nº2 da C.R.P .
Nestes termos e nos demais de direito que V. Ex.as. Doutamente suprirão, deverá a sentença recorrida ser revogada, e, em consequência, deve o arguido ser absolvido ou quando assim não se entenda ser a sanção pena de multa e a sanção acessória de inibição de conduzir diminuída.
A Digna Procuradora-Adjunta respondeu à motivação de recurso, concluindo:
1.a - O arguido conduziu o seu veículo automóvel, sabendo que tinha ingerido bebidas alcoólicas e, por isso mesmo, recusou-se a efectuar exame de pesquisa de álcool no sangue, querendo eximir-se a um resultado positivo, que lhe fosse
desfavorável.
2.a - O quantitativo da pena de multa aplicada pelo Tribunal - cem dias -, parece-nos adequado face à moldura legal prevista para o ilícito, o grau de ilicitude e o dolo que se mostra intenso e directo.
3.a - O montante diário de E 4,00 (quatro euros} fixado na sentença é adequado à situação económica do arguido, já que tal montante deve ser doseado por forma a que a sanção represente sacrifício para o condenado.
4.a - Face ao disposto no artigo 71°, do Código Penal e atendendo, em especial, à não confissão dos factos e ao não arrependimento por parte do arguido, concorda-se com a pena acessória de seis meses de proibição de conduzir fixada na sentença, por equilibrada e justa.
5.a- Nenhum reparo nos merece a sentença recorrida.
6.a- Nenhuma disposição legal foi violada.
Consequentemente, deverá ser negado provimento ao recurso interposto pelo arguido e manter-se a douta decisão recorrida.
Nesta Relação, o Digno Magistrado do Ministério Público, emitiu douto parecer no sentido de a sentença vir a ser declarada nula nos termos das disposições conjugadas dos arts. 379 nº1 al. a) e 374 nº2 do Código de Processo Penal, por entender que a fundamentação da sentença não cumpriu os requisitos legais, nomeadamente no que ao exame crítico das provas diz respeito. Ou, se assim não se entendesse, no sentido de vir a ser revogada e substituída por acórdão que absolva o arguido por aplicação do princípio “in dúbio pro reo”.
Cumprido o disposto no art. 417 nº 2 do Código de Processo Penal, não houve qualquer resposta.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
São os seguintes os factos que a sentença recorrida considerou provados:
Em …, pelas … h … m, ocorreu um sinistro automóvel na Rua…, sita…, Freguesia de …e no qual foi interveniente, A, ora arguido.
O mesmo encontrava-se ao volante e em circulação com a viatura automóvel, ligeira de mercadorias, com a matrícula … quando veio a colidir com um ciclomotor e colheu um peão.
Do mesmo resultaram danos materiais naqueles e ferimentos graves neste último.
Abordado por agente da GNR, devidamente uniformizado e identificado e instado a submeter-se a exame qualitativo de pesquisa de álcool, no aparelho “SD2”, o arguido registou a taxa de 2,05 g/l.
Foi-lhe, então, solicitado que efectuasse idêntico exame, mas desta feita teste quantitativo e, concomitantemente foi-lhe exemplificado e explicado o procedimento adequado para efectuar esse teste, designadamente que o sopro deveria ser contínuo e sem deixar escapar ar expirado para o exterior do aparelho.
O arguido negou-se a efectuá-lo ou a qualquer outro exame e, a despeito de ter sido informado que poderia deslocar-se ao Centro de Saúde para recolha sanguínea, reiterou essa recusa.
Não obstante ter sido alertado para as consequências de tal acto - o qual pode configurar a prática de um crime de desobediência -, com o propósito concretizado de se eximir à detecção com rigor e exactidão da taxa de álcool de que pudesse ser portador, o arguido manteve a sua recusa.
Após ter-lhe sido dada voz de detenção, o arguido tentou abandonar as instalações do Destacamento da Brigada de Trânsito de ….
O arguido estava ciente que a referida ordem era válida, havia sido devidamente comunicada e provinha de quem tinha legitimidade, compreendeu o seu alcance, nomeadamente que estava adstrito à realização de exame para pesquisa de álcool no sangue, não lhe sendo lícita a recusa ou a incorrecta realização daquele, mas ainda assim persistiu no comportamento desviante.
Agiu livre, voluntária e conscientemente, conhecendo o carácter proibido da sua actuação.
O arguido é …, não tem filhos, reside com e em casa dos pais, sendo sustentado pelos mesmos.
Presentemente está a estudar duas disciplinas do 12º ano.
Anteriormente trabalhava como vendedor de materiais de canalização, por conta da empresa “B”, situada na…, ….
Sofre de ansiedade e do sistema nervoso e foi acompanhado no Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental do Hospital Distrital de …de …de…a …de ….
Apresenta passado criminal:
- -por factos ocorridos em …foi sancionado, em…, como autor material de um crime de ofensa à integridade física, na pena de sessenta dias de multa, à taxa de Esc. 800$00 ( oitocentos escudos ) – pena extinta em…;
- -por factos que remontam a …foi condenado, em…, pelo cometimento de idêntica infracção, na pena de cinquenta dias de multa, à citada razão diária – pena extinta em….
Nada consta no seu Registo Individual de Condutor.
No âmbito da Audiência de Julgamento o arguido referiu que tinha vindo da discoteca e não se recordava dos factos em apreço.
Factos não provados.
Os militares da GNR tentaram pôr cobro à fuga do arguido e este desferiu-lhes empurrões a fim de obstar a que estes concretizassem a detenção.
O arguido sabia que os mesmos ali se encontravam no exercício das suas funções de membros de força de segurança e actuou com o propósito concretizado de os impedir de exercerem as funções que lhes competiam, o que conseguiu.