Cumpre decidir.
Os factos dados como provados pelas instâncias são os seguintes:
- “A)No dia 16 de setembro de 2005, a Câmara Municipal ... elaborou um auto de onde resulta a cedência, a título gratuito, e a favor da A., de um pavilhão pré-fabricado, com o número de inventário ...45, valor de 1.867,49 €, conforme deliberação tomada pela Câmara Municipal na reunião de 11.08.2005.
- B)A A. pretendia instalar no pré-fabricado um Serviço de Apoio Domiciliário.
- C)Há mais de 20 anos que no pré-fabricado se desenvolveram actividades de diversa natureza.
- D)Os RR. reivindicaram a propriedade do terreno onde estava instalado o pré-fabricado.
- E)A A. participou criminalmente contra os RR., o que deu origem ao inquérito n.º 774/11...., que correu termos no DIAP .... Foi proferida decisão instrutória de não pronúncia, confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães.
- F)A A. é uma entidade de direito canónico, que visa apoiar a população do lugar da ..., da freguesia ..., ..., ... e ..., no concelho ....
- G)A A. celebrou com o Centro Social e Paroquial de ... um contrato de comodato para que no pré-fabricado fosse instalado um serviço de apoio domiciliário.
Factos introduzidos pela Relação:
H – O pré-fabricado assentava numa base de cimento, tinha uma área de cerca de 65 m2, tinha telhado (que, antes de 5 de setembro de 2011, tinha caído em cerca de 3 metros do lado da largura do pavilhão, nos termos da fotografia de fls.13 a fls.24 dos autos), tinha paredes pré-fabricadas de material prensado, dispunha de 2 wc, instalação elétrica e canalizações.
I - Antes de 5 de setembro de 2011, o pré-fabricado encontrava-se com os vidros das janelas todos partidos e tinha sofrido o rebentamento de duas bombas no seu interior.
J - A 5 de setembro de 2011 o pré-fabricado referido em A supra foi destruído com uma retroescavadora, por ordem da ré AA, representada pela filha BB, com o auxílio desta e do marido CC e, também, com o apoio e auxílio da filha EE e marido DD e do filho FF.
K - A 9 de setembro de 2011, os trabalhos de construção e implantação global de um pré-fabricado com área de 66 m2 custava o valor de cerca de € 24 694, 80/€ 24 294, 80 + IVA, correspondente: a € 748, 80 de «1 Limpeza e arrumação de entulho para vazadouro.»; € 1 716, 00 a € 1300, 00 de «2 Execução de massame para receber pré-fabricado.»; € 21 450, 00 de «3 Fornecimento, transporte e colocação»; € 780,00 de «4 Trabalhos preparatórios»; € 1 170, 00 de «5 Montagem, aluguer e desmontagem de estaleiro.»
M - A demolição do pré-fabricado causou desgosto e angústia aos dirigentes da autora e descontentamento da população que acorreu ao local no dia da destruição.”
Do ónus de ampliar o objecto do recurso para efeitos de discussão, em sede de apelação, da matéria atinente ao direito de propriedade invocado pela autora:
Invocam os recorrentes que não tinham o ónus de ampliar o objecto do recurso para permitir a discussão, em sede de apelação, da questão da propriedade do pavilhão pré-fabricado. E assim é, porquanto, a seu ver, a matéria de facto assente, no sentido de se ter por assente a propriedade da autora, foi impugnada pela autora.
Concluem, assim, os recorrentes, que não lhes era exigível a impugnação da matéria de facto, nos termos do nº 2 do art. 636º do CPC.
Ora, antes de proceder à análise da questão supra enunciada, cumpre desfazer um equívoco.
De facto, ao contrário do que os recorrentes pretendem fazer crer, o Tribunal da Relação em momento algum convocou o nº 2 do art. 636º do CPC, tendo tão-só deixado expresso o entendimento de que, nos termos do nº 1 do art. 636º do CPC, os recorrentes deveriam, querendo, ter ampliado o objecto do recurso para efeitos de discussão da questão do direito de propriedade invocado pela autora.
Efectivamente, há que distinguir a matéria de facto e a matéria de direito, sendo evidente que é neste segundo plano que se move a decisão do Tribunal da Relação contra a qual se insurgem os recorrentes. De resto, como reconhecem os recorrentes, independentemente da questão de facto, está em causa a decisão de mérito alcançada pela 1.ª instância em face dos factos dados como provados que, importa recordar, se mantiveram, nesta parte, totalmente inalterados.
Está, assim, em discussão a subsunção jurídica dos factos às normas jurídicas aplicáveis, mormente as que regem a aquisição do direito de propriedade.
O que fica dito é tanto mais relevante quanto é possível perceber que, muito embora a autora tenha impugnado os factos provados A a C, que permitiram à 1.ª instância concluir no sentido da titularidade do direito de propriedade, não retirou de tal impugnação de facto qualquer consequência jurídica, até porque, diga-se, neste segmento a decisão da 1.ª instância lhe foi favorável.
Deste modo, uma coisa é impugnar os factos dados como provados, outra, bem diferente, é impugnar a conclusão extraída pelas instâncias em função da matéria de facto assente.
No caso que nos ocupa, os réus insurgem-se contra a subsunção jurídica levada a cabo pela 1.ª instância, por considerarem que, em face da matéria de facto provada (que se manteve inalterada), não resulta a aquisição do direito de propriedade (conclusões 3ª, 4ª, 5ª e 6ª das contra-alegações de recurso de apelação).
Estando em causa a decisão quanto ao mérito, tem plena aplicação não o n.º 2 mas o n.º 1 do art. 636º do CPC, que foi, de resto, a única norma convocada pelo Tribunal da Relação, que a este propósito deixou escrito: “Este fundamento da decisão não foi objeto de pedido de reapreciação em ampliação de recurso, nos termos e para os efeitos do art.636º/1 do C. P. Civil, pelos réus/recorridos.”
Desta forma, ainda que o Tribunal tivesse extraído dos factos provados conclusões superiores àquelas que os mesmos ilustram (por deverem ter sido objeto de resposta de facto mais esclarecedora), esta matéria encontra-se decidida favoravelmente à versão da autora/recorrente, o que prejudica a necessidade e a possibilidade de apreciar a impugnação de matéria de facto relevante para um fundamento que já foi reconhecido à recorrente e não foi contestado pelos recorridos: “. (…) a sentença recorrida absolveu os réus da condenação nas indemnizações pedidas, com o fundamento na falta de prova do «facto voluntário ilícito e culposo dos RR» de que depende a obrigação de indemnizar por responsabilidade extracontratual por factos ilícitos, que à autora cabia provar (apesar de ter declarado reconhecer que a cedência provada demonstrava a propriedade da autora sobre o pré-fabricado demolido, matéria esta que, não tendo sido contestada pelos réus/recorridos no seu recurso, em ampliação da matéria do mesmo, não é reapreciável nesta Relação).”
Importa, assim, ajuizar se, à luz do nº 1 do art. 636º do CPC, a matéria atinente à titularidade do direito de propriedade apenas poderia ser conhecida pelo Tribunal da Relação mediante requerimento de ampliação do objeto do recurso.
Dispõe o art. 636º, nº 1, do CPC que “no caso de pluralidade de fundamentos da ação ou da defesa, o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respetiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação.”.
Nas palavras de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luis Filipe Pires de Sousa, “a parte recorrida pode suscitar nas contra-alegações do recurso a reapreciação dos fundamentos em que tenha decaído, prevenindo os riscos de uma eventual resposta favorável do tribunal de recurso às questões que tenham sido suscitadas pelo recorrente ou mesmo a outras questões de conhecimento oficioso” – Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2.ª edição, Almedina, 2020, pág.790.
Como explica Abrantes Geraldes “a solução legal prevista para situações em que a sucumbência é circunscrita aos fundamentos da ação ou da defesa proporciona à parte vencedora, com total razoabilidade, a possibilidade de suscitar, perante o tribunal ad quem, a reapreciação de questões cuja resposta tenha sido desfavorável esconjurando os riscos derivados da adesão do tribunal de recurso aos fundamentos apresentados pelo recorrente para alcançar a revogação ou anulação da decisão. Para o efeito, essa parte tem o ónus de suscitar as questões de facto ou de direito que foram resolvidas a seu desfavor na decisão recorrida (…).” – Recursos em Processo Civil, Almedina, 2020, 7.ª edição actualizada, pág. 146.
Ora, o STJ tem entendido de forma absolutamente pacífica que “no recurso, as questões são fixadas pelas conclusões das alegações, só sendo consideradas as questões suscitadas nas contra-alegações em caso de ampliação do âmbito do recurso.” – Ac. do STJ de 16.06.2020, proc. 3300/15.1T8ENT-A.E1.S1, subscrito pelo ora relator. Neste sentido, entre outros, vejam-se os acórdãos de 20.01.2022, proc. 8050/19.7T8LSB-A.L1.S1, de 09.03.2021, proc. 3365/18.4T8BRG.G2.S1, de 29.04.2021, proc. 684/17.0T8ABT.E1.S1, e de 21.10.2020 , proc. 22277/17.2T8LSB.L1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
Ora, no caso vertente, os réus foram absolvidos do pedido formulado pela autora pela 1.ª instância, que considerou que a autora era titular do direito de propriedade sobre o pré-fabricado descrito nos autos, não podendo, contudo, ser os réus condenados no pagamento de uma indemnização em face da ausência de prova sobre a autoria dos actos de destruição. Simplificando, muito embora tenha resultado demonstrada a titularidade de um direito absoluto – direito de propriedade – não resultou demonstrado a prática pelos réus do acto ilícito invocado pela autora (art. 483º do CC).
Em face da decisão de improcedência da acção, é manifesto que os réus, na qualidade de parte vencedora, não tinham legitimidade para interpor recurso de apelação, não podendo, por exclusiva vontade própria, colocar à consideração do Tribunal da Relação a matéria atinente à titularidade do direito de propriedade.
Analisado o recurso de apelação interposto pela autora, resulta que esta não colocou em causa a decisão de mérito quanto à titularidade do direito de propriedade, tendo limitado o objecto do seu recurso de apelação à matéria atinente à autoria dos actos de destruição do pré-fabricado e cálculo dos danos sofridos. Tal possibilidade de restrição é lícita e resulta, expressamente, do disposto no art. 635º, n.º 4, do CPC. Sobre esta matéria, veja-se Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Lex, 1994, pp. 176 e ss. e Castro Mendes, Direito Processual Civil, Vol. III, Edições AAFDL, pp. 66-70.
Ora, ainda que a autora tenha impugnado factos dos quais, a seu ver, decorria o seu direito de propriedade, não extraiu de tal alteração quaisquer consequências, pugnando pela manutenção da decisão de mérito nos seus precisos termos (conclusões 51 e 52 do recurso de apelação interposto pela autora).
Não há, assim, dúvidas de que a decisão de mérito quanto à titularidade do direito de propriedade em discussão nos autos não foi colocada à consideração do Tribunal da Relação, não integrando, por isso, o objecto do recurso. Se assim é, a mera menção a tal questão em sede de contra-alegações não tem a virtualidade de ampliar o objecto do recurso, o que apenas pode suceder mediante requerimento expresso nesse sentido.
Deste modo, não tendo a autora colocado em crise a decisão então recorrida nesta parte, restava aos réus recorrer ao mecanismo da ampliação do objecto do processo para efeitos de permitir uma pronúncia do Tribunal da Relação quanto a esta matéria. Se não o fizeram, não podem pretender que tal matéria seja conhecida seja pelo Tribunal da Relação e, naturalmente, por este Supremo Tribunal de Justiça.
Nestes termos, andou bem o Tribunal da Relação ao não conhecer da matéria atinente ao direito de propriedade invocado pela autora, considerando-a definitivamente resolvida pelo tribunal da 1.ª instância.
Ora, se o Tribunal da Relação não conheceu de tal fundamento, não pode o Supremo, que está limitado, conhecer de tal questão que é nova, pois, como é sabido, “não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objecto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação“ (cfr. Ac. STJ de 07.07.2016, proc. 156/12.0TTCSC.L1.S1; v. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, págs. 87 e 88, Amâncio Ferreira, em Manual dos Recursos, 8ª edição, pág. 147 e Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pág. 395).
Como assim, se a Relação não apreciou a questão do direito de propriedade (e os RR. não requereram, no recurso de revista, o conhecimento dela) não pode o Supremo apreciar agora a referida questão por se tratar de uma questão nova que não foi discutida no acórdão recorrido.
Deverá, assim, o recurso de revista improceder nesta parte.
Da inadmissibilidade de condenação dos réus face à ausência de pedido de reconhecimento do direito de propriedade formulado pela autora:
Entendem os recorrentes que “a autora só podia ser indemnizada pela destruição do pavilhão se os réus fossem condenados a reconhecer que o pavilhão lhe pertencia”.
Não lhes assiste, no entanto, qualquer razão.
Como é consabido, nas ações de responsabilidade civil extracontratual a causa de pedir é complexa, sendo constituída pelos factos que se reconduzem à fattispecie da norma ínsita no art. 483º, nº 1, do CC.
Ora, no caso dos autos, é inequívoco que o direito reclamado pela autora se reconduz ao direito à indemnização, previsto no art. 483º do CC, surgindo o direito de propriedade como um dos fundamentos subjacente a esse pedido. No âmbito deste tipo de acções o direito de propriedade (direito absoluto) integra a causa de pedir e não o pedido.
No caso dos autos, pretendendo a autora peticionar a condenação do réu no pagamento de indemnização, tinha o ónus de invocar os factos necessários para individualizar a situação jurídica alegada e para sustentar o pedido formulado, naturalmente por apelo à norma jurídica invocada (cfr. art. 483.º do CC), o que fez. Não tinha qualquer dever de formular um pedido de reconhecimento do direito de propriedade.
Não assiste, assim, qualquer razão aos recorrentes.
Da ausência de fundamentação legal para a condenação dos réus no pagamento de indemnização:
Invocam os recorrentes que, não tendo a autora peticionado a condenação dos réus a restituição in natura da coisa destruída e não tendo alegado a impossibilidade da reconstituição natural, está vedada a hipótese de condenação em indemnização fixada em dinheiro.
Mas também aqui não têm razão.
Dispõe o art. 562º do CC que “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.”.
Por seu turno, dispõe o art. 566º, nº 1, do CC que “a indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor.”.
Da conjugação das duas normas acabadas de citar, resulta uma evidente primazia da reconstituição natural face à indemnização em dinheiro, do que resulta que a reparação do dano causado se deve fazer, preferencialmente, através da reparação ou substituição por coisa idêntica. Assim, a indemnização em dinheiro desempenha um papel secundário para os casos em que a reconstituição natural não se mostre possível.
Porém, como explica o acórdão deste STJ de 14.09.2010, “o princípio da reconstituição natural constante do art. 562.º do CC não impõe que o lesado se obrigue a deduzir pedido de reconstituição natural e subsidiariamente pedido de indemnização, podendo deduzir este último a título principal; tal princípio não obsta a que o lesante declare oportunamente a sua vontade de reparar os danos por reconstituição natural.” – proc. n.º 403/2001.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
Neste mesmo sentido pronunciou-se Henrique Sousa Antunes, nos seguintes termos: “a indemnização em dinheiro é exigível pelo lesado sem lhe caber demonstrar a impossibilidade ou a insuficiência da reconstituição natural. A alternatividade é, porém, imperfeita, pois o devedor pode opor-se ao pedido do lesado demonstrando a possibilidade e a suficiência dessa restauração” – Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, UCP, 2018, p. 566.
Também Nuno Pinto de Oliveira se pronunciou no mesmo sentido, afirmando que “o princípio da prioridade da indemnização em espécie do art. 566.º, n.º 1, do Código Civil é, essencial ou exclusivamente, um princípio de proteção do credor. (…) [pelo que] deverá ser-lhe atribuída a faculdade de optar pela indemnização em espécie ou pela indemnização em dinheiro: “tendo a lei admitido o princípio da restauração natural por achar que esse modo de indemnizar satisfaz plenamente os interesses do lesado e, portanto, em benefício deste – o lesado poderá optar entre a restauração natural e a indemnização em dinheiro, não tendo o responsável o direito de indemnizar mediante restauração natural.” – Princípios do Direito dos Contratos, Coimbra Editora, 2011, págs. 674 e segs..
De facto, a opção do legislador mostra-se justificada pelo simples motivo de que “só a restauração natural preserva o interesse que o lesado tem no bem concreto que foi objecto da lesão, na consistência ou composição do seu património. (…)” - Júlio Gomes, Custo das reparações, valor venal ou valor de substituição, Anotação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27.2.2003, Rev. 4016/02, In Cadernos de Direito Privado, 3, pág. 56 e segs. O mesmo autor prossegue, afirmando que “«o primado da reconstituição natural não constitui uma mera escolha, mais ou menos indiferente entre duas formas de reparação do dano, mas antes o reflexo de uma certa visão deste e da forma mais perfeita de o reparar, e uma concomitante decisão quanto à prioridade dos interesses do lesado sobre os interesses do lesante»” – ob. cit. pág. 57, nota de rodapé n.º 7.
Como é evidente, a primazia da reconstituição natural tem como fundamento o interesse do lesado, pessoa a quem, de resto, é atribuído o direito à indemnização. Se assim é, apenas o lesado poderá avaliar qual a melhor forma de ser ressarcido dos danos causados, não podendo o lesante impor-lhe uma determinada forma de ressarcimento.
Como é evidente, o lesado poderá optar pelo tipo de indemnização que pretende, restando ao lesante invocar a impossibilidade, inexigibilidade ou excessiva onerosidade da opção de reconstituição natural ou, de outra perspectiva, que a restituição em espécie é adequada e suficiente, caso o credor opte pela indemnização em dinheiro.
Ora, revertendo ao caso sub judice verifica-se que os réus, que não se ofereceram para proceder à reparação, não demonstraram nem a possibilidade ( tendo em conta, aliás, que o telhado estava caído em 3 metros) nem a suficiência da restauração integral dos danos nem a excessiva onerosidade da prestação pecuniária, nomeadamente pela verificação de uma desproporção entre o valor de mercado do bem destruído e o valor da reparação do mesmo em face das condições pessoais, familiares ou económicas dos lesantes. Por outro lado, importa não desconsiderar a litigiosidade existente entre as partes que sempre desaconselharia colocar na dependência dos réus a realização das obras de reconstrução.
Sumário (art. 663º, nº 7 do CPC):
- “1.Não tendo a autora, no seu recurso de apelação, colocado em crise a decisão de mérito então recorrida na parte relativa à sua titularidade do direito de propriedade, restava aos réus recorrer ao mecanismo da ampliação do objecto do processo nos termos do nº 1 do art. 636º do CPC; se não o fizeram, não podem pretender que tal matéria seja conhecida pelo Tribunal da Relação (art. 636º, nº 1 do CPC);
- 2.Se o direito reclamado pela autora se reconduz ao direito de indemnização previsto no art. 483º do CC, fundado na violação do direito de propriedade, que integra a causa de pedir, a autora não tem o dever de formular qualquer pedido autónomo de reconhecimento desse direito de propriedade;
- 3.Optando o lesado pelo pedido de indemnização em dinheiro, é ao lesante, que pretende a reconstituição natural, que cabe provar que esta é possível, que repara integralmente os danos e que não lhe é excessivamente onerosa.”
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 14 de Março de 2023
António Magalhães (Relator)
Jorge Dias
Jorge Arcanjo