I- Resolvida uma questão de direito por despacho intercalar, a sentença agravada não o podia conhecer de novo esgotado que estava o poder jurisdicional do juiz quanto a tal matéria.
II- Casos há em que o conhecimento do vício de forma precede o de violação de lei por erro nos pressupostos.
São aqueles em que a própria omissão de fundamentação suficiente não permite descortinar sequer quais os pressupostos em que o acto assentou para os poder subsumir à lei aplicável.
III- É verdade que o n.2 do art. 1 do DL. 256-A/77, de
17/6, permite a fundamentação indirecta, por remissão, para os fundamentos do anterior parecer, informação ou proposta. Porém tal remissão há-de ser inequívoca, por declaração de concordância, como diz a lei, ou outra forma que, não obstante, expressa a clara intenção do autor do acto de se apropriar, para a fundamentação dele, de fundamentos alheios mas devidamente identificados ou identificáveis pelo destinatário.
IV- Não está suficientemente fundamentado o acto que se motiva tão só nas "fracas condições de estabilidade e habitabilidade" de um prédio, isto é, em meros fundamentos conclusivos, sem factos que justifiquem tal conclusão sem que, por seu lado, faça ele próprio, qualquer remissão para parecer, proposta ou informação anterior.
V- O art. 37, n. 1, do DL. 794/76, de 5-11, é uma norma aberta que, casuisticamente, há-de ser preenchida pelas condições concretas indispensáveis de inabitabilidade do prédio, exemplificando a lei apenas algumas delas. Tais condições é que serão, deste modo, os pressupostos de facto do acto autorizativo da demolição, já que a habitabilidade do edifício é a conclusão a retirar, ou não, delas.
VI- Deste modo, pode dizer-se que a natureza do conceito "habitabilidade", se não permite descortinar as razões concretas por que o autor do acto que autoriza a demolição o fez, de igual modo não permite descortinar se foram, ou não, conferidos os pressupostos de lei.