I- Carece de autonomia a alegação da violação da lei constitucional quando tambem seja imputada ao acto a violação da lei ordinaria, por ofensa ao mesmo valor juridico.
II- So e de conhecimento prioritario o conhecimento da violação da Constituição quando seja alegada a inconstitucionalidade da norma que serviu de base legal ao acto recorrido.
III- A Constituição da Republica, na sua versão de 1976, consagrou a posse util, mas regulou e autorizou o legislador ordinario a regular, de novo, este instituto, no ambito da Reforma Agraria, no que respeita a entrega de terras para exploração que ja se encontrassem a ser possuidas dessa forma, antes da sua entrada em vigor.
IV- A referencia a não verificação dos requisitos previstos no artigo 42 do Dec-Lei n. 111/78 não satisfaz as exigencias da fundamentação do acto administrativo por ser uma afirmação meramente conclusiva que não revelam as razões da decisão tomada.
V- A utilização de afirmações conclusivas equivale a falta de fundamentação o que constitui vicio de forma.