I- O novo regime legal da responsabilidade pessoal dos gerentes e administradores das sociedades de responsabilidade limitada pelas dívidas fiscais e à Segurança Social das sociedades, consagrado no
DL 68/87, de 9 Fev, não se aplica aos factos passados geradores dos impostos em dívida, anteriores
à vigência do diploma.
II- Na vigência da lei antiga - art 13 do DL 103/80 de 09/05 - a ilisão da culpa funcional que funda a dita responsabilidade supõe a prova de que a gerência não foi efectivamente exercida, não importando a prova de uma gestão coerente relativamente à
(in) suficiência patrimonial da empresa para a satisfação dos débitos fiscais.