I- O juizo sobre a proposta que oferece melhores garantias de boa execução tecnica da obra, a que se refere o artigo 90 do Decreto-Lei 48871, de 16-2-69, reportando-
-se a um conceito vago ou indeterminado, de caracter tecnico, e, portanto, a impropria mas correntemente chamada discricionariedade tecnica, e insusceptivel de controle contencioso, no que respeita precisamente a formulação desse mesmo juizo salvo nos casos limites ou de erro manifesto.
II- Integra-se no referido conceito de melhores garantias de boa execução tecnica da obra a maior capacidade tecnica de um concorrente para essa execução.
III- Constitui questão de facto, fora da competencia do tribunal pleno, apreciar se o processo ou metodo utilizado pela Administração para concluir sobre a mencionada maior capacidade tecnica e ou não adequado para tal efeito.