I- O elemento inovatório contido num acto de execução não pode fundar o recurso jurisdicional do acto em apreço se tal elemento não tiver sido objecto de impugnação contenciosa, não tendo por isso sobre ele recaído decisão judicial em 1 instância.
II- O fundamento da irrecorribilidade dos actos de execução, bem como dos actos confirmativos, radica na consolidação da definição jurídica estabelecida em acto anterior exigida pelo interesse público de estabilidade dos actos administrativos, presumindo-se "jure et de jure" a concordância dos seus destinatários através da respectiva inércia contenciosa durante certo período de tempo.
III- Esta razão de ser já não se verifica relativamente aos actos nulos ou inexistentes. Não havendo lugar, conceitualmente, nestas categorias de actos a qualquer definição jurídica, não há efeitos de direito a preservar emanados de acto anterior oponíveis ao pedido de declaração de nulidade (ou de inexistência) do acto ulterior. Nem, por outro lado, a passividade do particular conduz à estabilidade do acto cuja impugnação contenciosa não está dependente de qualquer prazo.
IV- Numa perspectiva contenciosa não há, assim, actos confirmativos ou actos de execução de actos nulos ou inexistentes.