I- O n. 2 do artigo unico do Decreto-Lei n. 413/78 , de 20 de Dezembro , viola a garantia de recurso contencioso constante do n. 2 do artigo 269 da Constituição , versão originaria ( hoje , artigo 268 , n. 3), na medida em que subtrai o unico fundamento de anulação de certos actos administrativos ja praticados , quando o direito a deles recorrer contenciosamente ja se havia subjectivado.
II- A referida norma viola ainda o principio do Estado de Direito Democratico porque , por um lado , enquanto sana o vicio de actos administrativos , mediante a elevação , com efeitos sobre o passado , do grau normativo do Decreto n. 317/76 , de 30 de Abril , afecta a segurança juridica e a confiança insitas no principio ; e porque , por outro lado , na medida em que se traduz na utilização por parte do Governo do poder legislativo para potenciar ilegitimamente o poder administrativo , e assim cobrir o vicio de actos administrativos por ele praticados , e reveladora de um desvio do poder legislativo , usado então , e em claro desrespeito pelo principio , para fins que lhe não são proprios.