I- Discricionalidade é uma liberdade de decisão conferida pela lei à Administração para que esta, dentro dos limites legalmente estabelecidos, escolha de entre as várias soluções possíveis aquela que lhe parecer mais adequada ao interesse público.
II- É discricionário o poder conferido pelo art. 27, n. 4, do D.L. n.497/88, de 30/12 ao dirigente máximo do serviço para atendendo à última classificação de serviço autorizar ou denegar ao funcionário que faltou por doença o abono de vencimento de exercício perdido correspondente a esse tempo.
III- A discricionalidade envolve sempre uma tarefa de complementação da "facti sepecies".
IV- Os pressupostos complementares adicionados pelo órgão detentor do poder discricionário, no desenvolvimento dessa tarefa, têm que corresponder ao fim visado pela lei na concessão desse poder e ser funcionalmente conjugáveis com o tipo de acto administrativo desenhado pelos pressupostos contidos na norma.
V- A concessão do poder discricionário envolve a imposição ao órgão competente do dever de ponderação das circunstâncias específicas de cada caso de tal modo que a solução seja afeiçoada segundo a adequação a essas circunstâncias, impedindo que a Administração se auto-vincule de forma genérica e abstracta, elegendo de antemão determinados pressupostos que condicionem as suas decisões.
VI- Todavia, a auto-vinculação não é incompatível com o devido uso do poder discricionário enquanto se adoptem directivas de aplicação não permanente, ou seja, destinadas a resolver um acervo de situações concretas num certo período de tempo, sem se pretender abarcar casos indetermináveis que, de futuro, venham a ocorrer.
VII- Não enferma do vício de violação de lei o despacho do Subsecretário de Estado Adjunto da Secretaria de Estado Adjunta e do Orçamento que, no uso do poder discricionário, conferido pelo normativo em II, não autorizou o abono do vencimento de exercício pedido.