I- O art. 1 do DL n. 34/93, enquanto dá nova redacção ao n. 3 do art. 18 do DL n. 323/89 com referência a funcionários oriundos de carreira especial, bem como o art. 2 daquele diploma, no segmento normativo que estatui ter natureza interpretativa o n. 3 do art. 18 do DL n. 323/89 na redacção dada pelo seu art. 1, não ofendem o princípio da igualdade consagrado no art. 13 da CRP.
II- A lei interpretativa integra-se na lei interpretada desde o inÍcio da vigência desta última - art. 13 do C.Civil.
III- Por tais razões, neste contexto, o tribunal, para decidir recurso contencioso pendente e em que é pertinente a aplicação do n. 3 do art. 18 do DL n.
323/89, deve atender à sua interpretação autêntica, operada pelo art. 2 do DL 34/93, de 13/2, nos termos da redacção que lhe foi dada pelo art. 1 deste Diploma.
IV- A carreira de técnico superior de informática rege-se por estatuto próprio - DL n. 23/91, de 11 de Janeiro - e é carreira especial para efeito do disposto no n. 3 do art. 2 do DL n. 323/89, de 26/9, na redacção que lhe foi dada pelo art. 1 e estatutído pelo art. 2, ambos do DL n. 34/93.
V- Por força do n. 3 do art. 18 do DL n. 323/89 (na redacção e interpretação autêntica fixadas respectivamente pelos arts. 1 e 2 do DL n. 34/93), em conjugação com o disposto no art. 6, n. 2 alíneas a) e b) do DL n. 23/91, não é aplicável o disposto na alínea a) do n. 2 do art. 18 do citado DL n. 323/89 a técnico superior de informática principal, carecido de licenciatura.