013262 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Jesus Costa
Processo: 013262
ACORDAO
Descritores: Processo de transgressão, Pagamento espontâneo da multa, Pagamento de imposto, Impugnação judicial, Ambito do recurso, Imposto sobre veículo, Imposto especial sobre veiculo
Recorrente: Magalhães , Augusto
Recorridos: Fazenda Pública
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST AVEIRO PER SALTUM.
Nr Convencional: JSTA00032899
Nr Documento: SA219911023013262
Data de Entrada: 30/01/1991
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - TRANSGRESSÃO / IMPUGN JUDICIAL.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/3cdbdde56d7cfea9802568fc0037f839
Sumário
I - O processo de transgressão e meio idoneo para a liquidação e cobrança do imposto sobre veiculos e imposto especial sobre veiculos quando tais impostos não são liquidados e pagos no prazo previsto na lei. II - A liquidação desses impostos feita no processo de transgressão não pode ser sindicada no processo de impugnação. III - O pagamento voluntario da multa fixada e do imposto liquidado afasta a possibilidade de discussão contenciosa da legalidade de uma e outro.