I- Para haver prejuízo patrimonial na emissão de cheque sem provisão não é necessário que o mesmo seja determinante da entrega duma contrapartida, podendo configurar-se esse prejuízo, em sentido criminalmente relevante, mesmo quando se trate de cheque de " garantia ".
II- Vindo provado que o arguido emitiu os cheques na qualidade de sócio - gerente de firma que já cessou a actividade, que é pessoa correcta, simples e humilde, na situação de pré-reforma, sem antecedentes criminais e sendo a pena aplicável a do artigo
218 n.1 do Código Penal revisto, especialmente atenuada por ter havido ressarcimento do prejuízo, ou seja de prisão até 40 meses ou multa até 400 dias é de optar pela pena de multa, suficiente para garantir as finalidades da condenação.
III- A pena de multa é sempre menos onerosa do que a de prisão ainda que aquela não possa ser suspensa na sua execução.