I- A delegação de competencia do Ministro em Secretario de Estado, implica que o acto deste seja definitivo e, como tal, contenciosamente recorrivel, não se formando acto tacito de indeferimento de recurso gracioso interposto para o Ministro, por este não ter o dever legal de decidir.
II- A falta de referencia da delegação de poderes em acto do Secretario de Estado não legitima a interposição de recurso gracioso para o Ministro, em vista da formação de acto tacito de indeferimento, pois nos termos do art. 597 do Dec-Lei 48059 de 23/Nov./67 tal indicação apenas diz respeito aos actos praticados por subalternos que so raramente dispõem de competencia propria exclusiva e, em principio, praticam actos não verticalmente definitivos atenta a hierarquia em que se inserem.
III- O poder de superintendencia e uma faculdade do superior e não um dever legal de decidir, ainda que por recurso gracioso do administrado.