9821227 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Pelayo Gonçalves
Processo: 9821227
ACORDAO
Descritores: Mora do devedor, Dano, Credor, Dever de indemnizar, Cheque, Endosso, Pagamento, Falta de provisão, Falta, Tempestividade, Restituição, Portador legítimo, Responsabilidade, Banco
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00024811
Nr Documento: RP199901059821227
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/b6956c93512b4cf68025686b00671d8e
Sumário
I - O incumprimento da obrigação, no caso de simples mora, só dá lugar ao dever de indemnizar se o credor sofrer com ela um dano. II - O Banco que não devolveu ao portador, logo que verificou não haver provisão, o cheque que este lhe endossara para a respectiva quantia ser creditada na sua conta à ordem, vindo a devolvê-lo decorridos cerca de 5 meses, só é obrigado a indemnizar o portador se este alegar e provar ter ficado, devido a esse atraso, impossibilitado de obter do sacador o pagamento do cheque.