I- O regime da atenuação especial, que tem antecedentes na nossa legislação, como no Código Penal de 1886, sob a designação de atenuação extraordinária da pena, não tem hoje a mesma validade que tinha no domínio desse Código, devido à sua desactualização, porque as penas eram, por vezes, injustamente severas e com limites mínimos e máximos muito próximos.
II- Isso não sucede no Código Penal de 1982, fortemente influenciado pelo princípio da humanização, onde as molduras penais têm maior amplitude.
III- Tal como vem sendo entendido pelo Supremo Tribunal de Justiça, a toxicodependência não constitui atenuante para o agente que pratica um crime relacionado com esse estado.
IV- Se a actuação do arguido se não apresenta com uma gravidade tão diminuida que constitui uma daquelas situações extraordinárias ou excepcionais que o legislador não previu ao fixar a moldura penal para os vários tipos de crime, não há lugar à atenuação especial da pena.