I- Interposto recurso de apelação do saneador-sentença da Auditoria Administrativa que conheceu da natureza do contrato celebrado entre a apelante e o apelado e o considerou administrativo, pode o Supremo Tribunal Administrativo conhecer da incompetencia, em razão da materia, do foro administrativo, ainda que não se tenha recorrido dessa parte da sentença que considerou o tribunal competente, condicionando essa competencia a natureza da relação e ao contrato celebrado.
II- Não pode considerar-se contrato sem prazo o contrato de trabalho que, inicialmente celebrado a prazo, foi sucessivamente renovado, mas que não atingiu o maximo de 3 anos.
III- Na contagem da antiguidade dos contratos de trabalho a prazo não pode contar-se, para efeitos do n. 1 do artigo 3 do Decreto-Lei n. 781/76, o tempo de anterior contrato de prestação de serviço do trabalhador a entidade patronal.
IV- Faltando ao contrato de prestação de trabalho a prazo a caracteristica de associação duradoura e estavel do particular a realização do interesse publico, tal contrato não pode considerar-se administrativo.
V- A rescisão de tal contrato e da competencia dos tribunais do trabalho, pelo que o Tribunal Administrativo tem que declarar-se incompetente em razão da materia.