I- Cai no ambito do artigo 346 do Codigo de Processo Penal o despacho que, finda a instrução preparatoria, indefira a promoção do arquivamento, baseado na pretensa amnistia da infracção.
II- E que uma tal decisão envolve implicitamente a obrigação para o Ministerio Publico de deduzir a acusação (nem este nem o Juiz viram outro ou outros fundamentos de arquivamento).
III- Assim sendo, ela não pode ser proferida pelo Juiz de instrução; e que, no fundo, representa um compromisso de pronuncia.
IV- Emanando dele, sofre do vicio originario de incompetencia em razão de materia, excepção cujo conhecimento oficioso, ate decisão final, impede que os tribunais superiores passem as excepções peremptorias (v.g. as de amnistia ou prescrição) ou as questões de merito (v.g. indicação dos factos e qualificações juridicas).