I- A nossa lei processual penal, ao intentar (artigo 62, n. 2 do Codigo de Processo Penal que a nomeação do defensor oficioso dos arguidos, quando a ela houver lugar, recaia em Tecnicos de Direito, concretamente advogados ou estagiarios de advocacia, esta a formular um juizo de preferencia de que a nomeação recaia, sobre essas entidades e não a formular a tal proposito um juizo de imposição, pelo que a nomeação de um defensor oficioso sem essas habilitações não esta necessariamente ferida de nulidade.
II- A alteração prevista no artigo 358, n. 1 do Codigo de Processo Penal e o formalismo ai prescrito não tem a virtualidade de afastar uma possivel condenação do arguido pelos factos descritos na acusação ou na pronuncia.
III- Não ha qualquer violação das garantias do processo criminal nos casos em que foi dado ao arguido a oportunidade de se defender de uma alteração factual que em dado momento parece existir.