I- E discricionario o poder conferido pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 225-F/76, de 31 de Março, bem como o poder conferido pelo artigo 5 do Decreto-Lei n. 271-A/75, de 31 de Maio, que regulam, respectivamente, a isenção e redução de direitos e a isenção da sobretaxa de importação.
II- Os actos praticados no exercicio de poderes discricionarios são impugnaveis por outros vicios, alem de desvio de poder, desde que a impugnação respeite a aspectos vinculados do acto, e não ao ambito da propria discricionariedade.
III- Desconhecendo-se os fundamentos da decisão que indeferiu o pedido de isenção de direitos e de sobretaxa de importação, não pode proceder a arguição do vicio de desvio do poder.