I- Após a entrada em vigor do ETAF (DL 129/84 de 27/4) e por força do seu art. 110 foram extintos os Tribunais Municipais de Lisboa e do Porto que passaram a constituir os juízos a que se refere o art. 59, n. 3 do mesmo diploma, tendo os juízos e funcionários que serviam naqueles tribunais transitado para os outros tribunais a que se refere o art. 59 n. 3 do
ETAF.
II- Nos termos do art. 105 a competência administrativa do Governo relativamente aos tribunais fiscais é exercida pelo Ministro das Finanças e do Plano.
III- Tendo o Presidente da Câmara Municipal de Lisboa decidido relativamente ao vencimento de funcionário daqueles tribunais fiscais, no período em que já eram tutelados pelo Ministro das Finanças, indeferindo pretensão do recorrente nessa matéria, ocorre vício de incompetência absoluta por falta de atribuições daquela autoridade e a consequência nulidade do acto assim proferido.
IV- Os actos de processamento de vencimento, levados ao conhecimento do interessado através de título pagamento em uso nas repartições públicas, são actos administrativos que se firmam no ordem jurídica se não forem oportunamente impugnados.