I- O Decreto-Lei 308-A/75, de 24-6, confere no artigo 5 o poder, que e discricionario, de conceder ou conservar a nacionalidade portuguesa aos naturais dos ex-Territorios Ultramarinos sob administração portuguesa, independentemente do preenchimento por estes dos requisitos estabelecidos na Lei da Nacionalidade.
II- O acto praticado no exercicio desse poder e impugnavel com fundamento em erro nos pressupostos, que consiste na errada percepção da realidade pela autoridade que, com base nessa percepção, decide.
III- O acto administrativo goza da presunção da legalidade, que implica a presunção da veracidade dos seus pressupostos de facto, pelo que, não existindo no processo elementos que demonstrem o erro alegado, sobre o recorrente que o invoca recai o onus de prova-lo.