I- A oficina de uma fabrica de artigos de plastico, que se dedica tão-so a conservação e reparação dos equipamentos dos sectores de produção, dessa mesma fabrica deve classificar-se como "departamento de apoio directo e exclusivo a produção de mercadorias".
II- Assim, as ferramentas destinadas e efectivamente afectas a referida oficina, encontram-se abrangidas pela verba
23 (2 parte do 1 periodo) do CIT.
III- Nestas condições, e tendo sido cumpridos os pressupostos de ordem formal, a aquisição das aludidas ferramentas beneficia de isenção de imposto de transacções.