I- Os tribunais administrativos não detêm competência em razão da matéria para conhecer do pedido de indemnização por responsabilidade civil do empreiteiro que um particular pretende fazer valer com fundamento em omissão de deveres gerais de cuidado e de deveres especiais de sinalização das obras e medidas preventivas sobre trânsito, decorrentes do contrato de empreitada de obras públicas com um município.
II- O pedido de indemnização contra o município dono de obras públicas fundado em omissão dos deveres de sinalização dos trabalhos, de desvio do trânsito e tomada de medidas preventivas para evitar acidentes, funda-se na actividade de realização de obras públicas, portanto, em responsabilidade por actos de gestão pública, e não deriva da actividade de circulação e condução de veículos automóveis, pelo que não lhe são aplicáveis as regras do seguro obrigatório do
DL n. 522/85 de 31.12.
III- Os tribunais administrativos são competentes para conhecer da responsabilidade civil de município demandado em virtude de danos provocados na actividade de obras públicas de reparação de uma Avenida, e é admissível o chamamento à demanda da seguradora na acção intentada contra o município, visto que é fundado ainda na mesma responsabilidade.