Em conferência, acordam os Juízes desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Inconformado com a aliás douta sentença do TT de 1ª Instância do Porto, 3° Juízo, 2 secção, que, nos presentes autos de impugnação judicial do despacho do Director da Alfândega de Leixões que declarou não existir o dever de decidir o pedido de revisão do acto de liquidação de Imposto Automóvel IA relativo à DVL 96/0107274, de 96.08.13, julgou verificada a excepção dilatória de nulidade de processo e absolveu a Fazenda Pública da instância, nos termos dos artigos 493° 494°, b) 495° do CPC, relativamente ao pedido principal - anulação da decisão que indeferiu o pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação, e julgou ainda, quanto ao pedido subsidiário - anulação do acto de liquidação -, provada e procedente a excepção peremptória da caducidade do direito de impugnar aquela liquidação, face ao disposto no art.º 102° n.º 1 al. a) do CPPT , dela apresentou recurso para este Supremo Tribunal Administrativo a Impugnante A..., L.da, nos autos convenientemente identificada.
Pugnando pela revogação do sindicado julgado apresentou tempestivamente doutas alegações de recurso, formulando, a final, as necessárias conclusões, tudo conforme fls. 72 a 79 dos presentes autos que aqui e para todos os efeitos legais se dão por integralmente reproduzidas.
Não houve contra alegações.
Neste Supremo Tribunal o Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu depois bem douto parecer opinando pela anulação do julgado para ampliação da matéria de facto, nos termos dos artigos 729° n.º 3 e 730° n.º 1 do CPC e artigo 2° al. e) do CPPT, em virtude de, evidenciou, na sindicada sentença não se ter efectuado o necessário julgamento em sede dos factos materiais da causa, vício que, aditou, é de conhecimento oficioso, tal como doutrina a jurisprudência desta Secção do STA que convenientemente identifica.
Notificadas as partes para, querendo, se pronunciarem sobre a questão suscitada pelo Ilustre Procurador Geral Adjunto no referido parecer ( cfr. art.º 704° do CPC ),A Recorrida, Direcção Geral das Alfândegas, opinou no sentido da confirmação do questionado julgado - cfr. requerimento de fls. 87 a 91 -, pois sufragou entendimento de que a pronúncia decisória nele contida - o processo de impugnação judicial não é o meio judicial próprio para apreciar a decisão de rejeição, por intempestividade, de um pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação de imposto automóvel - é a que melhor quadra à ajuizada controvérsia, face ao disposto no artigo 97° n.º 1 al. p) e n.º 2 do CPPT e de acordo com jurisprudência desta Secção que convenientemente enumera e na qual, aliás, se louva, transcrevendo ( cfr, acórdão de 20.05.2003, processo nº 305/03. ).
A Recorrente, por sua vez, de acordo com o requerimento que fez juntar - cfr. fls. 93 dos autos -, disse merecer o douto parecer do Digno Agente do MºPº a sua concordância.
Colhidos os vistos legais e porque nada obsta, cumpre decidir .
Ora, compulsada a sindicada sentença à luz do oportuno alerta do Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal importa, na verdade, concluir que nela se verificou a apontada irregularidade processual da não fixação dos factos materiais da causa no lugar e oportunidade que a lei estabelece - cfr. art.º 659° n.º 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi do art.º 2° al. e) do CPPT , e arts.º 123° n.º 1 e 2 e 125° n.º 1 deste último código- .
Aquela irregularidade mostra-se porém suprida pela indicação subsequente dos factos que, na economia dos segmentos decisórios da impugnada sentença, se revelaram necessários e suficientes aos juízos de direito que comportam.
As questões a dirimir no presente recurso jurisdicional são as, ainda controvertidas, do meio processual próprio e da tempestividade da sindicância contenciosa do questionado despacho do Director da Alfândega de Leixões, proferido no processo de pedido de revisão oficiosa do anterior acto de liquidação de imposto automóvel ( IA) .
Sobre a primeira daquelas questões a jurisprudência desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo vem doutrinando ser antes o recurso contencioso ( cfr. artº 97° n.º 1 e 2 do CPPT ), o meio processual próprio e adequado à controvertida sindicância contenciosa, uma vez que aquela decisão do Director da Alfândega não comporta, mesmo mediatamente, a apreciação da legalidade da liquidação subjacente - cfr. os acórdãos de 20.05.2003, processo nº 305.03, de 20.05.03, processo nº 638.03 e de 15.10.2003, processo n.º 1021/03.40,
Meio processual para que, se for caso disso, importará determinar a conveniente convolação ( cfr. arts. 98° n.º4 do CPPT e 199° do CPC).
Isso mesmo se decidiu, agora bem recentemente, no passado dia 12.11.2003, nos processos n.º 1206/03 e 1192/03, em que eram de idêntico teor substancial, quer a decisão jurisdicionalmente impugnada, quer o teor das alegações e conclusões dos respectivos recursos, porventura porque subscritas pelas mesmas pessoas físicas, sendo ainda que no primeiro destes processos era também Impugnante e Recorrente a A... -, nos autos como tal identificada, processos onde, além do mais, se determinou a dita convolação para a forma processual de recurso contencioso da impugnação judicial deduzida pela ora Recorrente e o consequente aproveitamento da respectiva petição inicial, à luz da qual e dos factos porventura emergentes dos documentos juntos haverá de apreciar-se e decidir-se a questão da tempestividade ( cfr. art.º 28° da LPTA ).
Porque assim e atento o disposto no art.º 8° n.º 3 do Código Civil, que, para viabilizar interpretação e aplicação uniformes do direito, enquanto princípio fundamental do nosso ordenamento jurídico, recomenda ao julgador consideração dos casos que mereçam tratamento análogo, aqui manifestamente aplicável dadas as identidades que se deixaram bem evidenciadas.
De harmonia com esta jurisprudência e mediante apelo à respectiva fundamentação jurídica, também aqui, no presente recurso jurisdicional,
Acordam os Juízes desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, anular todo o processado desde a petição inicial, que se aproveita bem assim como os documentos que com ela a Impugnante trouxe a juízo, prosseguindo o processo na forma de recurso contencioso.
Sem custas.
Lisboa, 26 de Novembro de 2003.
Alfredo Madureira – Relator – Baeta de Queiroz – Lúcio Barbosa