I- A nova redacção dada a alinea b) do paragrafo 1 do artigo 815 do Codigo Administrativo pelo Decreto-Lei n. 48051, de 21 de Novembro de 1967, estabelecendo a competencia do foro admnistrativo para conhecer dos pedidos feitos a Administração relativamente aos danos decorrentes de actos de gestão publica, continua a abranger, tal como anteriormente, os actos ou factos ilicitos praticados pelos agentes administrativos com culpa funcional.
II- Os actos de gestão publica, por natureza propria, reportam-se a actividade funcional e especifica do funcionario que os executa e não as acções praticadas por culpa pessoal dos mesmos, designadamente as que produzem responsabilidade por acidente de transito, ainda quando ocorrido em serviço oficial.
III- Embora não seja permitida pelo n. 2 do artigo 68 do Codigo da Estrada a formulação de pedido iliquido, e-o a condenação iliquida quando, por carencia de elementos suficientes, não for possivel fixar com precisão o valor dos prejuizos materiais.
IV- Se, no entender da Relação, a autora não conseguiu provar todos os elementos necessarios para determinar a quantidade da condenação, tal decisão não e passivel da censura so Supremo por envolver a apreciação de simples questão de facto.