I- O pressuposto da alínea a) do artigo 3 do
DL n. 182/80, de 3 de Junho, é o mesmo do da alínea a), pelo que a tabela de equivalências deve ter em consideração a categoria que o interessado detinha no Quadro Geral de Adidos e não a categoria em que estava temporária e provisoriamente no organismo integrador.
II- O DL n. 42/84, de 3 de Fevereiro, não revogou tacitamente o artigo 3 do DL n. 182/80, de
3 de Junho.
III- O despacho conjunto de integração do adido na categoria de técnico auxiliar de 2 classe do Instituto de Qualidade Alimentar mostra-se suficientemente fundamentado ao fazer apelo à lei,
à categoria que o recorrente detinha no Quadro Geral de Adidos, à categoria de integração,
à letra de vencimento, e à respectiva tabela de equivalências, para além de ter intervenção indirecta no respectivo procedimento administrativo.